Decisão Monocrática nº 50669170820208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 19-01-2021

Data de Julgamento19 Janeiro 2021
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo50669170820208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000512353
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5066917-08.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Restabelecimento

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

SUSCITANTE: Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

SUSCITADO: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. direito PREVIDENCIÁRIO público. ação ORDINÁRIA com pedido de tutela de URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.

A competência especializada da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre está definida na Resolução nº 1.097/2015-COMAG, que alterou a redação da Resolução nº 767/2009, nos seguintes termos: “competência para as ações referentes a descontos previdenciários e revisões de pensão previdenciária, aos descontos destinados ao custeio da saúde, e ao trânsito e tráfego.”

Cuidando-se de ação ordinária na qual se postula o restabelecimento de pensão por morte, a matéria posta “sub judice” não se amolda ao âmbito restrito de competência da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, adoto o relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (Evento 8), “in verbis”:

"Trata-se de conflito negativo de competência, provocado pelo Exmo. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, tendo como suscitado o Exmo. Juiz de Direito do 2º Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, em ação de rito ordinário ajuizada por MERECILDA DA SILVA MAIO contra a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE.

Em suas razões, o Magistrado sustenta que a matéria posta em litígio não é de competência da 11ª Vara da Fazenda Pública, na forma da alínea ‘c’ do art. 1º da Resolução nº 767/2009, com redação pelo art. 4º da Resolução 1.023/14, ambas do COMAG. Diz que se trata de ação em que a parte busca o restabelecimento do benefício previdenciário, sem qualquer referência à contribuição previdenciária ou à revisão do valor da pensão. Assim, suscitou o presente conflito (evento 01).

Recebido o conflito, foram dispensadas as informações, pois já prestados os esclarecimentos necessários (evento 04)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pela procedência do conflito de competência.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - O conflito negativo de competência comporta apreciação de plano, nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC.

Estou em julgar procedente o conflito negativo de competência, uma vez que a matéria controvertida na lide não se amolda ao restrito âmbito de competência do Juízo suscitante.

Ressalte-se que o art. 84, inciso V, do Código de Organização Judiciária – COJE, cuja redação advém da Lei Estadual nº 13.164/2009, prevê o seguinte, “verbis”:

Art. 84 – Na comarca de Porto Alegre, haverá 219 (duzentos e dezenove) Juízes de Direito, assim distribuídos:

[...]

V – trinta e dois (32), nas Varas da Fazenda Pública, denominadas de 1ª a 16ª, com competência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, ou suas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades, quando ajuizados no Foro da Capital; [...]

Por seu turno, a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre restou especializada por força de ato administrativo expedido pelo colendo Conselho da Magistratura – COMAG, órgão que editou Resolução nestes precisos termos, “in litteris”:

RESOLUÇÃO Nº 767/2009-COMAG

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DAS 9ª, 10ª, 11ª e 12ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE.

ART. 1º AUTORIZAR A INSTALAÇÃO DAS 9ª, 10ª, 11ª E 12ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, CRIADAS PELA LEI Nº 13.164/09, FIXANDO SUAS COMPETÊNCIAS, NOS TERMOS QUE SEGUEM:

(...)

C) 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES REFERENTES A DESCONTOS...

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