Decisão Monocrática nº 50669399520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-05-2022
Data de Julgamento | 18 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50669399520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002174431
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5066939-95.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. MARCO INICIAL DE EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS. pleito de reforma. impossibilidade.
1. NOS TERMOS DO ARTIGO 269, A CITAÇÃO É O ATO POR MEIO DO QUAL O RÉU TEM CIÊNCIA DOS ATOS E DOS TERMOS DO PROCESSO.
2. CONSOANTE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, OS ALIMENTOS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, § 2º, DA LEI Nº 5.478/68.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristian M.S. (9 anos- nascido em 11/01/2013) e Luany R.M.S. (6 anos- nascido em 24/06/2015), representados pela genitora Paula M.S.M., 46 anos, por meio de advogado constituído, por inconformidade com a decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Grande, que nos autos do cumprimento de sentença de alimentos instaurado em desfavor de Natalicio C.S., recebeu o presente cumprimento de obrigação de prestar alimentos no que se refere às parcelas vencidas no mês subsequente a citação do executado e intimou o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de penhora de bens (evento 22, DESPADEC1, autos originários).
Opostos embargos de declaração (evento 30, EMBDECL1, autos originários), estes foram desacolhidos (evento 32, DESPADEC1, autos originários).
Em razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que os alimentos provisórios são devidos desde a data de sua fixação, o que, no caso, ocorreu em 03/08/2016. Disse que a decisão interlocutória teve efeitos imediatos. Asseverou que não se conforma com a decisão proferida, porquanto tal posição ignora que a fixação dos alimentos provisórios coincide com a constituição da obrigação. Aduziu que, se assim não fosse, sequer seria possível determinar o desconto dos alimentos provisórios em folha de pagamento, antes da citação do devedor. Sustentou que o direito das crianças ao percebimento de alimentos era de conhecimento do agravado, que é devedor de alimentos desde que se tornou pai. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de que os alimentos sejam considerados devidos desde a fixação (evento 1, INIC1).
Os autos vieram-me conclusos em 07/04/2022.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que é viável a apreciação monocrática do agravo.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, por meio do qual a parte exequente busca a cobrança das parcelas inadimplidas entre agosto de 2016 e agosto de 2021 (evento 1, INIC1).
Como se vê dos autos, em 03/08/2016, o executado foi condenado ao pagamento de alimentos provisórios em favor dos dois filhos, no valor de 40% do salário mínimo. E, após o trâmite processual, a decisão provisória foi confirmada por sentença de procedência, prolatada em 10/09/2018 (evento 1, EXECCUMPR6, autos originários).
O...
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