Decisão Monocrática nº 50669732320198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 18-01-2021

Data de Julgamento18 Janeiro 2021
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50669732320198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000510704
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5066973-23.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: EDUARDA DELGADO BARBOSA (AUTOR)

APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.

1. Os documentos juntados aos autos pelo réu são suficientes para comprovar a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa. Logo, não há falar em ilicitude do cadastramento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da cessionária.

2. Da mesma forma, ficou evidenciada a cessão de crédito entre a credora e o requerida, sendo inquestionável a exigibilidade do débito.

3. Assim, de ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório formulados.

APELO DESPROVIDO, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Por economia processual adoto o relatório elaborado à fl. 1171:

EDUARDA DELGADO BARBOSA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização contra ITAPEVA VII. Relatou na inicial que se está diante de disponibilização de serviços/contratos sem autorização ou realização de transação que justifique a cobrança efetuada. Não recorda de nenhuma notificação acerca da venda de qualquer obrigação que por ventura tenha existido. Trata-se de dano moral in re ipsa no caso. Postulou a concessão de tutela antecipada para que fosse cancelada a restrição. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Anexou documentos.

Foi deferida a gratuidade judiciária e restou indeferida a tutela de urgência (fl. 18).

Citada, a ré contestou (fls. 25 e ss.), impugnando o pedido de gratuídade da justiça. No mérito, relatou que a demandante firmou contrato de cartão de crédito das Lojas Marisa, em 24/03/2016, momento em que forneceu todos os dados necessários à realização da operação. O débito é oriundo de parcela não paga pela autora, cedida a ora demandada em 15/03/2018, que acrescida de encargos legais resulta no valor de R$ 358,19. Demonstrada a relação negocial entre as partes e a existência de débito não há falar em dano moral. Propugnou pela improcedência da ação. Junta procuração e substabelecimento.

Replicou a autora.

Instadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, silenciam.

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, assim constando a parte dispositiva da decisão (fl. 118):

Ante o exposto, julgo improcedente a ação ajuizada por EDUARDA DELGADO BARBOSA contra ITAPEVA VII.

Arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, que vão fixados em R$ 500,00, considerados os parâmetros do art. 85, § 2º do CPC.

Outrossim, resta suspensa ao autor a exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência enquanto perdurar sua situação de incapacidade econômica, haja vista ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.

Inconformada, a autora apela (fls. 121/128). Em suas razões, alega que não há prova da realização da cessão de crédito. Assevera que não autorizou nem teve ciência da transação. Cita julgados. Discorre acerca do abalo moral sofrido. Requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento dos ônus de sucumbência.

A parte ré apresenta contrarrazões às fls. 130/139 pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

Analiso.

Decido monocraticamente o recurso, forte no inciso IV do art. 932 do CPC/2015, sob registro que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado há anos neste Órgão Fracionário. Ademais, se da decisão alguma das partes restar insatisfeita, a ela fica resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante eventual interposição do recurso adequado para tanto.

Pois bem.

A autora ajuizou a presente ação com o intuito de que fosse declarado inexistente o débito com a ITAPEVA VII no valor R$ 358,19, o cancelamento da inscrição supostamente irregular realizada em seu nome no SERASA, bem como fosse a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do ato ilícito. A tese é de ausência de relação jurídica, bem como ausência de notificação, nos termos do artigo 290 do CC.

Ocorre que a ré, na contestação, demonstrou a regularidade da cobrança, explicando que o débito advém da cessão de crédito realizada com o Club Administradora de Cartões de Crédito (Cartão Marisa). Para comprovar o alegado juntou extratos e documentos.

Nesse contexto, a pretensão autoral não vinga, na medida em que a autora, na réplica (fls.109/111), apenas asseverou que não haveria prova da cessão e da origem do débito. Nesse sentido, ressalta-se que a parte não impugnou, clara e especificamente, os documentos juntados com a réplica.

Assim, entendo que restou suficientemente comprovada a relação jurídica entre a autora e a ITAPEVA VII, a partir da juntada de contrato assinado (fls. 104/105), acompanhado de carteira de identidade da demandante (fls. 102/103) e faturas mensais (fls. 90/98). Afinal, as operações às quais as dívidas estão atreladas estão devidamente identificadas (Cartão 603475****135110). Nessa situação, cabia à autora provar que adimpliu com suas obrigações, já que não negou a autenticidade da assinatura no contrato nem negou relação jurídica com a empresa cedente. Não o tendo feito, não há falar em inexistência/inexigibilidade dos débitos.

Outrossim, não há falar em irregularidade da cessão, pois há prova bastante de que o Club Adm. de Cartões de Crédito LTDA. cedeu a ITAPEVA VII créditos, incluindo aquele que possuía frente à autora (documentos das fl. 88/89). No caso, especificamente, salienta-se que o termo de cessão de crédito traz expressamente a dívida de R$ 358,19, em nome da autora, como objeto da cessão, identificada como "ordem 135266" (fl. 89).

Aqui, vale consignar que a cessão de crédito tem natureza de negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor aliena seu crédito a um terceiro, sendo que nessa negociação não tem participação o devedor.

Nesse passo, a notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil tem como objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não mais é o verdadeiro credor, bem como para possibilitar-lhe eventual invocação de compensação que possa opor ao primitivo comprador, nos termos do art. 377 do CPC (O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.”).

No caso, impende registrar a realização da notificação quanto à cessão de crédito realizada entre o Club Adm. de Cartões de Crédito LTDA e a ré, vide as fls. 86/87. E, nesse sentido, cabe destacar que que não há exigência de comprovação do aviso de recebimento do consumidor. Nesse sentido a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1100223/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4T, j. em 26/10/2010, DJe 04/11/2010), convertida, inclusive, em súmula (Súmula 404).

De qualquer sorte, o fato é que a ausência de notificação não acarreta a exoneração da devedora do cumprimento da obrigação em face do cessionário, tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito.

Nesse sentido posicionou-se faz um tempo o 5º Grupo Cível, integrado também por esta Câmara, pelo voto de desempate do eminente 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos infringentes n. 70055956882, cuja ementa segue:

EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. DÉBITO ORIGINÁRIO EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. Hipótese em que restou devidamente comprovado nos autos, por prova documental idônea e não impugnada, a existência da dívida contraída pela parte autora com a instituição financeira cedente do crédito a terceiro. Evidenciada a existência do crédito que foi objeto de cessão, verificou-se a substituição do pólo ativo da relação jurídica obrigacional, assumindo o cessionário a posição do credor originário, com todos os seus direitos, inclusive o de praticar atos visando à conservação do crédito cedido. Desse modo, conclui-se que a inscrição levada a efeito em cadastro restritivo de crédito ocorreu no exercício regular de um direito outorgado ao credor cessionário (art. 188, inc. I, do Código Civil). A notificação do devedor (art. 290 do Código Civil) a respeito da cessão de crédito não é condição de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por...

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