Decisão Monocrática nº 50669883920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-08-2022

Data de Julgamento26 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50669883920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002623536
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5066988-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO das sucessões. inventário. 1. o processo de inventário é via inadequada para o debate de questões controvertidas entre os herdeiros, ainda que digam respeito ao monte-mor, na medida em que indagações de maior complexidade exigem dilação probatória e análise de mérito que só é admissível no procedimento ordinário. INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC. 2. não há como manter a habilitação da sedizente companheira do de cujus no inventário, tampouco o encargo de inventariante, se a união estável é contestada pelos herdeiros. 3. Considerando que foi determinada a reserva de bens, medida de cautela adequada, os eventuais direitos da agravante estão resguardados, inexistindo prejuízo. 4. decisão mantida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACIRA S. G. em face da decisão (evento 42, DESPADEC1) proferida nos autos do inventário dos bens deixados por PEDRO EDSON L. DE L., nos seguintes termos:

"Vistos.

Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Pedro Edson (...) ajuizada por Jacira (...), Gutha (...) e Thaina (...).

Os herdeiros Emerson (...), Marlon (...) e Vanessa (...) impugnaram as primeiras declarações da inventariante, entendendo que deveria ser apresentado novo plano de partilha após a exclusão de um dos bens do inventário. Na oportunidade, requereram a remoção da inventariante e questionaram a sua condição de herdeira, aduzindo não ter sido comprovada a união estável.

Intimada, a inventariante impugnou as alegações, aduzindo que a união estável resta comprovada por ter sido indicada na certidão de óbito e no testamento, além da existência de duas filhas em comum. O plano de partilha foi retificado.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

A união estável somente terá efeitos no inventário se embasada em escritura pública firmada por ambos os declarantes, se reconhecida em decisão judicial ou, ainda, se houver concordância de todos os sucessores, situação em que haverá reconhecimento incidental da união estável apenas para fins sucessórios.

Contudo, como no caso em comento não houve o preenchimento de tais requisitos, deverão as partes discutir a alegada união estável em autos próprios, porquanto se trata de questão de alta indagação e que demanda dilação probatória.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. 1. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DIANTE DO DISSENSO DE HERDEIROS-FILHOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REMESSA DO TEMA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAS. MANUTENÇÃO. DECORRÊNCIA DO FATO OBJETIVO DA DERROTA, DESIMPORTANDO TENHA A PARTE VENCIDA OPOSTO RESISTÊNCIA, OU NÃO, À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. 3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50000384220168210086, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 17-12-2021)

Assim sendo, excluo a sedizente companheira do processo de inventário, removendo-a do encargo de inventariante.

Nomeio para o encargo a filha Gutha (...), a ser representada por sua genitora, nos termos do artigo 617, inciso IV, do CPC, possibilitando-se o regular prosseguimento do feito, considerando que a mesma reside no bem imóvel deixado pelo de cujus.

Desde já, saliento que deverão ser reservados bens suficientes no plano de partilha para garantir o pagamento de eventual meação da companheira e a sua possível participação na herança, na forma da lei, caso a união estável seja reconhecida na demanda a ser ajuizada.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DA SEDIZENTE COMPANHEIRA. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RESERVA DE BENS. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. SENDO A SEDIZENTE COMPANHEIRA PESSOA NÃO ALFABETIZADA, A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SEU PROCURADOR DEVE ATENDER AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. 2. COMO OS HERDEIROS DO FALECIDO NÃO RECONHECEM A UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA PELA AUTORA NA PEÇA INICIAL, A DISCUSSÃO DEVE SER TRAVADA NAS VIAS ORDINÁRIAS, MAS O PROCESSO DE INVENTÁRIO DEVE TER O SEU CURSO NORMAL, COM A NOMEAÇÃO DE OUTRO INVENTARIANTE, PROMOVENDO-SE A RESERVA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR OS PAGAMENTO DA EVENTUAL MEAÇÃO DA COMPANHEIRA E A SUA POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO NA HERANÇA, NA FORMA DA LEI. 3. DEVERÁ A SEDIZENTE COMPANHEIRA SER INTIMADA PARA PROPOR E COMPROVAR A PROPOSITURA DA PERTINENTE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE SER TORNADA SEM EFEITO A RESERVA DE BENS ORA DETERMINADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50191896820208217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-11-2021)

Intimem-se da presente decisão, devendo a inventariante firmar o termo de compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Intime-se, ainda, a autora Jacira para propor a ação de reconhecimento de união estável, no prazo de trinta dias, com comprovação nestes autos, sob pena de ser tornada sem efeito a reserva de bens ora determinada.

Diligências Legais".

Resumidamente, afirma que a alegada união estável está evidenciada nos autos. Requer:

"(...)

a) Seja o presente recurso recebido e distribuído in continenti em seu efeito suspensivo a ser concedido, e ao final reformada a decisão do MM Juizo a...

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