Decisão Monocrática nº 50670767720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 05-07-2022

Data de Julgamento05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50670767720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002397047
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5067076-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: EGIDIO BALD

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO "A QUO". ÓBITO SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. DIREITO PERSONALISSIMO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

O falecimento superveniente da parte autora em ação de dispensação de medicamento acarreta a perda do objeto do recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência postulado na exordial.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA LANÇADA COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (evento 25, PARECER1), “verbis”:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que, nos autos da ação promovida por Egidio Bald, também contra o Município de Sério, deferiu a tutela de urgência para que os demandados fornecessem o medicamento PEMBROLIZUMAB 100mg/4ml (Evento 3 – DESPADEC1 dos autos de origem).

O Estado, em razões de agravo, busca a reforma da decisão. Após historiar o feito, sustenta o alto custo do medicamento e a inclusão da União no polo passivo da demanda. Alega que as atribuições do Estado do Rio Grande do Sul na política oncológica são reduzidas e que, quanto ao financiamento do tratamento dispensado aos pacientes, são os CACONs/UNACONs os remunerados pelo Ministério da Saúde através de valores pré-definidos, disponíveis na tabela SIGTAP. Entende que deve haver o reconhecimento de nulidade da decisão que concedeu a tutela antecipada, com a imediata inclusão da União no polo passivo da ação e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, em observância ao art. 109, I, da Constituição Federal. Cita o tema 793-STF em relação a distribuição de competências no âmbito do SUS. Discorre acerca do direito aplicável. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso interposto (Evento 1 – INIC1).

O recurso foi recebido, sendo deferido em parte o efeito suspensivo ativo postulado para determinar a inclusão da união no polo passivo do feito e para manter a tutela de urgência deferida pelo juízo “a quo” (Evento 5 – DESPADEC1).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 12 – CONTRAZ1)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando nestes termos: "pelo reconhecimento da perda superveniente de objeto. Sendo outro o entendimento, pelo conhecimento e desprovimento do recurso" (sic).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

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