Decisão Monocrática nº 50670767720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 05-07-2022
Data de Julgamento | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50670767720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002397047
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5067076-77.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos
RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: EGIDIO BALD
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO "A QUO". ÓBITO SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. DIREITO PERSONALISSIMO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
O falecimento superveniente da parte autora em ação de dispensação de medicamento acarreta a perda do objeto do recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência postulado na exordial.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA LANÇADA COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (evento 25, PARECER1), “verbis”:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que, nos autos da ação promovida por Egidio Bald, também contra o Município de Sério, deferiu a tutela de urgência para que os demandados fornecessem o medicamento PEMBROLIZUMAB 100mg/4ml (Evento 3 – DESPADEC1 dos autos de origem).
O Estado, em razões de agravo, busca a reforma da decisão. Após historiar o feito, sustenta o alto custo do medicamento e a inclusão da União no polo passivo da demanda. Alega que as atribuições do Estado do Rio Grande do Sul na política oncológica são reduzidas e que, quanto ao financiamento do tratamento dispensado aos pacientes, são os CACONs/UNACONs os remunerados pelo Ministério da Saúde através de valores pré-definidos, disponíveis na tabela SIGTAP. Entende que deve haver o reconhecimento de nulidade da decisão que concedeu a tutela antecipada, com a imediata inclusão da União no polo passivo da ação e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, em observância ao art. 109, I, da Constituição Federal. Cita o tema 793-STF em relação a distribuição de competências no âmbito do SUS. Discorre acerca do direito aplicável. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso interposto (Evento 1 – INIC1).
O recurso foi recebido, sendo deferido em parte o efeito suspensivo ativo postulado para determinar a inclusão da união no polo passivo do feito e para manter a tutela de urgência deferida pelo juízo “a quo” (Evento 5 – DESPADEC1).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 12 – CONTRAZ1)."
A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando nestes termos: "pelo reconhecimento da perda superveniente de objeto. Sendo outro o entendimento, pelo conhecimento e desprovimento do recurso" (sic).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
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