Decisão Monocrática nº 50670966820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 08-04-2022
Data de Julgamento | 08 Abril 2022 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50670966820228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002005942
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5067096-68.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade
RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER
AGRAVANTE: NEUZA ELIETE SILVA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. COMARCA DE PORTO ALEGRE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A Competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta no foro onde tiver sido instalado, inteligência dos art. 2º, §4º, e 24 da Lei Federal nº 12.153/09. E o critério definidor da competência é o valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, respeitadas as exceções do §1º.
2. Sendo o valor econômico da causa inferior a sessenta salários mínimos e ajuizada a ação após o prazo referido no art. 23 da Lei nº 12.153/09, a competência para julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
3. Tratando-se de competência absoluta, é possível o reconhecimento de ofício pelo magistrado, sendo desnecessária a prévia intimação da parte. Como não se trata de decisão de mérito, que leve em conta “fundamento” sobre o qual as partes não se manifestaram, não tem aplicação ao caso o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
4. Embora seja lícito ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, nos termos do art. 329, do CPC, é ônus da parte autora indicá-lo desde a inicial (art. 319, V), não havendo ilegalidade na decisão que declinou da competência para JEFP com base no valor atribuído pelo autor à causa.
5. Eventual complexidade da causa ou mesmo a alegada necessidade de perícia não são critérios aptos a afastar a competência do JEFP, a qual é determinada pelo valor atribuído à causa.
6. Precedentes do TJ/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO desPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, inc. XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUZA ELIETE SILVA DO NASCIMENTO contra a decisão proferida nos autos da ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:
Vistos.
Em face do valor atribuído à causa (R$ 9.451,22), trata-se de processo afeto ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Resolução n.º 887/2011-COMAG), razão pela qual, declinando da competência, determino sua remessa ao juízo competente.
Intime-se.
A parte agravante sustenta o cabimento do recurso, com base na mitigação do rol taxativo, conforme decidido pelo STJ. Alega que na ação ajuizada postula a condenação do Estado ao pagamento do adicional de insalubridade, razão pela qual há necessidade da realização de prova pericial a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Afirma que "é faculdade exclusiva da parte autora o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Cível ou no Juízo Comum, não cabendo ao Magistrado que a recebe declinar de ofício da competência". Requer a concessão da AJG e o provimento do recurso para reformar a decisão.
É o relatório.
Decido.
I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o novo Regimento Interno, dispondo:
Art. 206. Compete ao Relator:
...
XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo. Com base no contracheque do Ev. 1-7, cujo total de vantagens é inferior a cinco salários mínimos, defiro o benefício da AJG exclusivamente em fase recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, em especial o cabimento do recurso, diante do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1704520/MT (Tema 988) de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, mormente na hipótese de decisão interlocutória que versar sobre competência, conheço do agravo de instrumento.
II - MÉRITO.
A ação ordinária foi ajuizada em 31/03/2022 e tramita 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, tendo a parte autora atribuído à causa o valor de R$ 9.451,22 (Evento 1-1).
Como visto, o magistrado de origem, ao levar em conta o valor atribuído à causa, declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Não se pode olvidar que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, de acordo com o que prevê o art. 64, §1º, do CPC, in verbis:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, que no §1º, contudo, estabelece as exceções à regra geral:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Depreende-se que a Competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta no foro onde tiver sido instalado, conforme os art. 2º, §4º, e 24 da Lei nº 12.153/09. E o critério definidor da competência é o valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, respeitadas as exceções do §1º.
Em virtude da previsão expressa contida no art. 23 da Lei nº 12.153/09, aos Tribunais de Justiça dos Estados foi permitido limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo período de até cinco anos a partir da vigência desse diploma legal. Passado tal prazo, não há falar em limitação da competência.
Tratando-se de competência absoluta, é possível o...
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