Decisão Monocrática nº 50671044520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 17-06-2022

Data de Julgamento17 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50671044520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002303406
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5067104-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

AGRAVANTE: ROSANGELA MARCANTE SCHOSSLER

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. art. 932, IV, 'a' e 'b' do cpc.

1. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor.

2.entende-se, na esteira do acórdão paradigmático (RESP 1.061.530/RS), que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA MARCANTE SCHOSSLER contra decisão proferida na ação de busca e apreensão em que litiga contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a qual concedeu a liminar, nos seguintes termos:

Vistos.

AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ajuizou demanda em face de ROSANGELA MARCANTE SCHOSSLER. Alegou que em 23/07/2021, as partes celebraram contrato de financiamento (n° 20035307779 - referente à Operação nº 516578650), por meio do qual foi concedido um empréstimo a ser pago pela parte ré em 36 parcelas, cada uma no valor de R$ 1.254,49 (um mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), a primeira com vencimento em 23/08/2021, com a garantia de alienação fiduciária do veículo marca KIA MOTORS, modelo BONGO K-2500 2.5 4X2, ano fab./mod. 2011/, combustível DIESEL, cor BRANCA, chassi KNCSHX73AC7624661, placa EGK3I90, RENAVAM 454071540. Arguiu qu a demandada ré não efetuou o pagamento da parcela n° 4, vencida desde 23/11/2021, bem como das demais que vieram a vencer. Requereu, liminarmente, o deferimento da busca e apreensão do bem, com posterior confirmação da decisão em sentença.

Brevemente relatado.

Decido.

Segundo estabelece o artigo 3º do Decreto–lei nº 911/1969, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. De outra banda, o verbete da súmula 72 do STJ dispõe acerca da imprescindibilidade da comprovação da mora para obtenção da medida.

In casu, há prova da contratação (Evento 1, Contrato 5). O inadimplemento e a mora emergem dos documentos do Evento 1, Notificação 6) no qual se verifica que a requerida foi notificado extrajudicialmente e restou silente.

Isso posto, defiro a busca e apreensão do bem indicado na petição inicial (um automóvel marca KIA MOTORS, modelo BONGO K-2500 2.5 4X2, ano fab./mod. 2011/, combustível DIESEL, cor BRANCA, chassi KNCSHX73AC7624661, placa EGK3I90, RENAVAM 454071540), com fundamento no artigo 3° do Decreto nº 911/69.

Expeça-se mandado de busca e apreensão. Após, CITE-SE a parte requerida, cientificando que cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, sendo-lhe facultado, nesse mesmo prazo, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, bem como de que poderá apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

O bem deverá ser depositado com qualquer das pessoas citadas: JIANI CERBARO CPF: 805.714.250-20, (54) 99926-5359; GILSON PEREIRA CPF: CPF 59675942053, (51) 99998- 7856; PAULO CEZAR DUARTE DE ALMEIDA CPF: 212.268.810-68 (55) 996322945; GABRIEL CZEGELSKI ALMEIDA CPF: 002.514.900-84, (55) 99605-7550; LUIZ ENRIQUE DENARDIN, CPF: 528.988.220-00 (55) 99976-3972; DILTON AMIR DA SILVA SEVERO CPF: 391045400-34, (55) 99991-1515; UBIRATAN JOSÉ CAMARGO CPF 601.895.410-91, (54) 99973-9524; ALEXANDRE QUADRO PORTO CPF: 668.765.400-49, (53) 981183888; MARCO ANTONIO TEIXEIRA, CPF: 916.369.140-04, (53) 981183940; MARLON SAN MARTIN Curitiba Rua Alberto Folloni, 541/543, 2º Andar , Curitiba-PR – CEP 80540-000 Tel. (41) 3595 -9200 Maringá Rua Santos Dumont, 2314, sala 601, Centro, CEP 87013 -050 Tel. (44) 3302 -5300 Cascavel Av. Brasil, 5964, sala 114, Centro, CEP 85812 -001 Tel. (45) 3304 -9200 Blumenau Rua Rodolfo Freygang, 15, 4° Andar, Centro, CEP 89010 -060 Tel. (47) 2102 -7150 São Paulo Rua Leoncio de Carva lho, 306, sala 11, Paraiso, CEP 04003 -902 Tel. (11) 3255 -6376 OAB/PR 918 www.fcpadvogados.com.br contato@fcpadvogados.com.br 6 CPF: 015.345.730-97, (53) 98114-1463; ALEXANDRE BRUN CPF: 005.232.000-64, (54) 999481001 e NELSON ANDRÉ CORTES CPF: 639.458.510-68 (51) 997463606., conforme indicado na inicial.

Não localizado o veículo, voltem conclusos para os fins previstos no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Em suas razões, a agravante requer o deferimento da gratuidade de justiça, e a revogação da liminar de busca e apreensão, sob a alegação de que a mora não estaria configurada pela existência de abusividades contratuais.

É o relatório.

Decido.

Conforme dispõe o inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 932 do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em dissonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, passo ao exame do presente agravo de instrumento.

Primeiramente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita apenas para o exame do presente recurso.

1. No que se refere à comprovação da inadimplência do devedor, na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Ressabidamente, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (STJ, Súmula 72).

Dita notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto ao eg. STJ, deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo.

Assim:

“(...) não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para a ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele” (AgRg no RESP 759.269/PR, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 18/03/08).

Com este Pretório:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. Dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor, desde que comprovada a mora. A regular constituição do devedor em mora restou comprovada nos autos. No caso, a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do devedor constante no contrato. No mais,...

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