Decisão Monocrática nº 50671417220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-04-2022

Data de Julgamento09 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50671417220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002009296
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5067141-72.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011123-07.2021.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. pedido de alvará.

DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DOS RESP 1.696.396/MT E 1.704.520/MT (TEMA REPETITIVO 988), O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, DE MODO QUE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NAQUELE DISPOSITIVO OU QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO AGRAVADA, QUE determinou a juntada, no prazo de 15 dias, de escritura pública de cessão de direitos hereditários dos herdeiros, NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 E TAMPOUCO SE REVESTE DE URGÊNCIA, UMA VEZ QUE A TEMÁTICA É PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO, SE FOR O CASO, SEM CAUSAR PREJUÍZO IRREPARÁVEL Ao requerente, IMPÕE-SE NÃO CONHECER DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, INC. III, DO CPC. IMTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.

AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. MARCIO M. C. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do pedido de expedição de alvará, para fim de transferência de propriedade de veículo, registrado em nome de seu falecido pai, para o seu nome, a qual determinou a juntada, no prazo de 15 dias, de escritura pública de cessão de direitos hereditários dos herdeiros (evento 40).

Assevera que: (a) embora o veículo esteja em nome do falecido pai, foi o recorrente quem sempre deteve sua posse; (b) seus irmãos e a mãe renunciaram, pois não possuem interesse no bem; (c) a determinação do juízo se reveste de excessivo formalismo, não havendo justificativa para tanto.

Requer a reforma da decisão, com a imediata expedição do alvará requerido.

2. O presente recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que manifestamente inadmissível.

O art. 1.015 do CPC estabelece um rol das decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento, a saber:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões...

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