Decisão Monocrática nº 50671417220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-04-2022
Data de Julgamento | 09 Abril 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50671417220228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002009296
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5067141-72.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011123-07.2021.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucessões
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. pedido de alvará.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DOS RESP 1.696.396/MT E 1.704.520/MT (TEMA REPETITIVO 988), O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, DE MODO QUE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NAQUELE DISPOSITIVO OU QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO AGRAVADA, QUE determinou a juntada, no prazo de 15 dias, de escritura pública de cessão de direitos hereditários dos herdeiros, NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 E TAMPOUCO SE REVESTE DE URGÊNCIA, UMA VEZ QUE A TEMÁTICA É PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO, SE FOR O CASO, SEM CAUSAR PREJUÍZO IRREPARÁVEL Ao requerente, IMPÕE-SE NÃO CONHECER DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, INC. III, DO CPC. IMTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. MARCIO M. C. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do pedido de expedição de alvará, para fim de transferência de propriedade de veículo, registrado em nome de seu falecido pai, para o seu nome, a qual determinou a juntada, no prazo de 15 dias, de escritura pública de cessão de direitos hereditários dos herdeiros (evento 40).
Assevera que: (a) embora o veículo esteja em nome do falecido pai, foi o recorrente quem sempre deteve sua posse; (b) seus irmãos e a mãe renunciaram, pois não possuem interesse no bem; (c) a determinação do juízo se reveste de excessivo formalismo, não havendo justificativa para tanto.
Requer a reforma da decisão, com a imediata expedição do alvará requerido.
2. O presente recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que manifestamente inadmissível.
O art. 1.015 do CPC estabelece um rol das decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento, a saber:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões...
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