Decisão Monocrática nº 50678146520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50678146520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002031487
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5067814-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS E GUARDA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA PROVISORIAMENTE FIXADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos. 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por G. M. E., neste ato representando o filho J. E., com 01 ano de idade, em face da decisão do Juízo singular, proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda e Alimentos, ajuizada por E. V. B., que acolheu a oferta de alimentos e fixou os alimentos provisórios em favor do menor, no valor de R$ 250,00.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que o agravado ostenta condições financeiras de alcançar alimentos em maior proporção, sendo cabível a majoração da verba alimentar para o equivalente a 42% do salário mínimo, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão recorrida.

Aduz que o menino conta com 01 ano de idade, possuindo gastos com fraldas, medicamentos, creche, além dos gastos mensais com moradia e alimentação, de maneira que o valor estabelecido é insuficiente para atender às necessidades do menino, gerando uma sobrecarga financeira para a genitora.

Requer, liminarmente, a majoração dos alimentos provisórios e ao final, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que resta conhecido.

A análise e julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autorizado no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Tal possibilidade é assente na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO PROFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PATAMAR ESTABELECIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL E ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70082340753, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2019)

Insurge-se a agravante contra a decisão proferida nos seguintes termos (evento 05, dos autos originários):

"Vistos e examinados os autos.

1- Defiro a parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do que dispõe o art. 98 do CPC, tendo em vista a presunção de insuficiência de recursos para o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios

2- Tendo em vista a oferta de alimentos do genitor, fixo-lhe no montante oferecido, ou seja, R$ 250,00 mensais, para pagamento até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, mediante depósito na conta a ser informada pela genitora.

Contudo, ressalto que tal verba poderá vir a ser modificada a qualquer tempo, desde que aportem novas diretrizes nos autos.

Portanto, DEFIRO, a fixação de alimentos postulada pelo requerente.

Intimem-se as partes.

3- Diante da atribuição conferida ao Poder Judiciário de dispensar tratamento adequado aos conflitos que lhe são submetidos, com fulcro nos termos da Resolução n. 125, do Conselho Nacional de Justiça, bem como da instalação da Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Santa Cruz do Sul, criada pela Resolução 946/2013-COMAG e, por solicitação das partes,...

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