Decisão Monocrática nº 50678981920198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-10-2022

Data de Julgamento10 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50678981920198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002741546
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5067898-19.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE GUARDA AVOENGA cumulada com suspensão de medida de proteção de acolhimento institucional. inaptidão da avó paterna para o exercício da guarda demonstrada. vulnerabilidade social. ausência de comprometimento da progenitora com a aproximação Dos netos. INFANTES QUE SE ENCONTRAM NA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO há mais de quatro anos e se sentem PROTEGIDOS. PRINCÍPIO DE MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por MAGDA SIMONE A. DE S. contra sentença que, apreciando ação de guarda, cumulada com revisão de medida de proteção, proposta em favor dos netos Max Samuel S. G. e Ystefani L. S. G., contra GLESSIAS S. G. e JULIANA ROBERTA M. DOS S., genitores, julgou improcedente o pedido (evento 69, SENT1).

Nas razões recursais, sustenta que assumiu os cuidados dos netos por determinado período, tendo condições de cuidá-los e interesse em interesse em desacolher os netos e assisti-los em todas as suas demandas, além de manter vínculo afetivo com eles. Assinala queo deferimento da guarda é a alternativa que privilegia a reintegração familiar prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Afirma que as alegadas fragilidades evidenciadas nos estudos e laudos realizados não a impedem de assumir os cudados dos netos, porquanto passíveis de serem solucionadas com o auxílio da rede protetiva. Refere que organizou sua residência da receber os netos, conforme solicitado. Nesses termos, postula o provimento do recurso, deferindo-se-lhe a guarda definitiva dos netos (evento 76, PET1).

Mantida a sentença (evento 81, DESPADEC1), o Ministério Público, nesta instância recursal, opinou pelo desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, e nego provimento ao recurso.

A guarda exprime a “obrigação imposta a certas pessoas de manter em vigilância e zelo, protegendo-as, certas pessoas que se encontram sob sua chefia ou direção”1, sujeitando o guardião à prestação de assistência material, moral e educacional, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais, conforme disciplina o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33 e seguintes).

O instituto da guarda, portanto, confere à determinada pessoa – o guardião – um conjunto de deveres-direitos, cuja finalidade precípua é a proteção e o amparo material necessários ao desenvolvimento de outra pessoa que dele necessite, podendo ocorrer, tal responsabilização, por lei ou por decisão judicial.

Ainda, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, o instituto da guarda deve atender ao princípio do melhor interesse do menor, levando-se em conta a regra da proteção integral, in verbis:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Não há vedação, no ordenamento jurídico, da concessão da guarda aos avós, nada obstante seja ela inerente aos pais.

Todavia, para a concessão aos progenitores, imperioso verificar se a criança esteve e permanece sob os seus cuidados, se não existe qualquer situação irregular ou de risco para o menor, ou se há mera conveniência dos interessados.

No caso em exame, a situação reflete outra realidade, porquanto se cuidam de menores de idade acolhidos institucionalmente em face dos genitores, no curso da presente ação, terem sido destituídos do poder familiar em relação à prole (proc nº 5025582-25.2018.8.21.0001/RS - evento 34, SENT1 e evento 13, DECMONO1)

Outrossim, no curso da ação de destituição do poder familiar e das medidas de proteção, foram realizados estudos sociais e avaliações psicológicas, todas indicando que Magda não tem condições de assumir os cuidados básicos dos netos a curto ou longo prazo, quer por sua saúde frágil, quer por um possível contato paterno, cuja personalidade é violenta e faz uso de álcool e drogas.

Se tanto não bastasse, Max Samuel, nascido em 20/12/2009, e Ystefani, nascida em 22/11/2012, acolhidos desde o ano de 2018, não se vincularam à avó paterna, porquanto, autorizada a aproximação, inúmeras vezes aguardaram seu comparecimento e tiveram suas expectativas frustradas.

Ora, já o disse o...

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