Decisão Monocrática nº 50679055820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50679055820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002230784
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5067905-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de divórcio, partilha de bens, guarda, convivência paterna e alimentos. pedido de minoração da verba alimentar. descabimento. decisão mantida.

CASO EM QUE DEVE SER MANTIDO O ENCARGO ALIMENTAR FIXADO EM 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS PARA CADA FILHO, UMA VEZ QUE O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM TAL VALOR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO N. 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. ALÉM DISSO, FOI OBSERVADO AO DECORRER DO PROCESSO QUE O GENITOR POSSUI APLICAÇÕES FINANCEIRAS E AÇÕES QUE GERAM BENS E DIREITOS NO MONTANTE DE R$ 2.622.632,20. VERBA DESTINADA AOS SUSTENTO DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE IDADE E SEM NECESSIDADES EXTRAORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.

RECURSO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por André L.P. contra a decisão que, nos autos da ação de divórcio, partilha de bens, guarda, convivência e alimentos que lhe movem Emma B.P. e Otto B.P., representados pela genitora Clarissa B.P., redimensionou a verba alimentar para 2,5 salários-mínimos nacionais para cada filho, indeferindo o pedido de alimentos compensatórios (Evento 351 - Despacho/Decisão - Origem).

Em razões, o agravante destacou que a agravada possui um salário significativamente maior que o agravante, permitindo que ela suporte as despesas das crianças em igual ou maiores proporções que o recorrente. Explicou que deixou o local onde residia, passando a ter diversas despesas para se instalar, ainda que na casa dos seus genitores, possuindo outras obrigações pecuniárias. Alegou que não foi arguida nenhuma nova despesa dos infantes para justificar a majoração dos alimentos, não tendo sido comprovado que necessitam de R$ 12.012,00 mensais para atender suas necessidades. Postulou o provimento do recurso, a fim de restabelecer os alimentos para 30% dos rendimentos líquidos do recorrente para os dois filho

Recurso recebido somente no efeito devolutivo (Evento 4 - DESPADEC1).

Em contrarrazões, os apelados requereram o desprovimento do recurso (Evento 19 - CONTRAZ1).

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 24 - PARECER1).

É o relatório.

Decido.

Recebo o recurso de agravo de instrumento, e, atendidos os requisitos legais de admissibilidade, passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, por entender que todos os componentes desta Câmara Cível possuem compreensão idêntica a seu respeito (o que consagra que o resultado monocraticamente alcançado é o mesmo que se obteria se a matéria fosse julgada pela Câmara).

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de divórcio, partilha de bens, guarda, convivência paterna e alimentos, redimensionou a verba alimentar para 2,5 salários-mínimos nacionais para cada filho, e indeferiu o pedido de alimentos compensatórios, in verbis:

(...) Como bem destacado pelo Ministério Público, as declarações de renda do demandado, anexadas ao evento 304, indicam que ele aufere rendimentos significativos, com patrimônio pessoal de R$ 2.622.632,27, com evolução desde 2016, com flagrantes sinais exteriores de riqueza, corroborando a tese de que pode alcançar valores mais expressivos aos filhos, em proporção às suas necessidades.

Neste contexto, redimensiono a verba alimentar para o equivalente a dois e meio salários-mínimos nacionais (2,5 SM) para cada filho, valor que deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado em nome da genitora, na conta bancária indicada.

Outrossim, não obstante os demonstrativos dos investimentos do varão, ainda não se sabe a...

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