Decisão Monocrática nº 50679904420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 10-05-2022

Data de Julgamento10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50679904420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002138133
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5067990-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: NARA REGINA DOS SANTOS

AGRAVADO: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DA BAHIA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE E DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESERVA DE VALORES. - COMPETÊNCIA INTERNA. MANDATO. O RECURSO EM DEMANDA QUE ENVOLVE MANDATO É DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM O 8º GRUPO CÍVEL. APLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

NARA REGINA DOS SANTOS - ME agrava da decisão proferida nos autos da ação declaratória de validade e de cumprimento contratual c/c pedido de reserva de valores que contende em face de SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO ESTADO DA BAHIA. Constou da decisão recorrida:

Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.

Indefiro o pedido liminar, pois se adentra ao mérito e com ele será decidido.

Diante do interesse na conciliação, remetam-se os autos ao Cejusc.

Após, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado.
O prazo para contestação será contado a partir da data da audiência. Deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada.

Intime-se.

Nas razões sustenta que o contrato entre as partes se encontra em plena vigência o que gera efeitos entre as partes, desta forma, não poderia a agravada destituir o profissional contratado pela agravante sem que houvesse uma comunicação prévia para troca de procurador; que ainda que houvesse qualquer motivo para sua substituição, por força contratual, seria a agravante quem indicaria outro profissional para atuação nas ações de cobrança de contribuições sindicais e não a nomeação de profissional pela própria agravada; que ao afastar profissional indicado pela agravante, empresa contratada para as referidas cobranças, se busca afastá-la da possibilidade do recebimento dos 50% previsto no contrato sobre os valores que o sindicato, ora agravado, faz jus naquelas ações trabalhistas; que os valores cobrados na ação trabalhista n. 0000197-65.2019.5.05.0020 informada na inicial, estão em vias de ser deferido o levantamento integral pelo sindicato demandado/agravado, o que, sem sombra de dúvidas, implicará em ocultação e dissipação destes valores, sem possibilidade de recuperação por parte da autora/agravante, mesmo se vitoriosa na ação principal, como se comprovou desde a inicial com exemplos de ações que nada conseguiram recuperar contra o sindicato; que o instituto do arresto busca a apreensão cautelar de bens do devedor, com o escopo de garantir uma futura execução; que este instrumento jurídico tem cabimento quando o credor demonstra a existência do seu direito de crédito e o risco do atual direito não ser satisfeito em face da carência de patrimônio do devedor, o qual muitas vezes está se desfazendo para driblar uma futura execução; que a finalidade do arresto é assegurar ao credor um direito de garantia do resultado de um processo de recuperação de crédito; que a probabilidade do direito (fumus boni juris) está evidenciada nas provas arroladas à inicial tais como o contrato de prestação de serviço entre as partes em que em momento algum fora rescindido, ou seja, se encontra em plena vigência o qual gera seus efeitos, os quais não foram respeitados ou observados pela demandada/agravada na medida em que destituiu o procurador contratado pela autora/agravante; que o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo está calcado no fato de que, sem...

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