Decisão Monocrática nº 50679904420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 10-05-2022
Data de Julgamento | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50679904420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002138133
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5067990-44.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR
AGRAVANTE: NARA REGINA DOS SANTOS
AGRAVADO: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DA BAHIA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE E DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESERVA DE VALORES. - COMPETÊNCIA INTERNA. MANDATO. O RECURSO EM DEMANDA QUE ENVOLVE MANDATO É DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM O 8º GRUPO CÍVEL. APLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
NARA REGINA DOS SANTOS - ME agrava da decisão proferida nos autos da ação declaratória de validade e de cumprimento contratual c/c pedido de reserva de valores que contende em face de SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO ESTADO DA BAHIA. Constou da decisão recorrida:
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido liminar, pois se adentra ao mérito e com ele será decidido.
Diante do interesse na conciliação, remetam-se os autos ao Cejusc.
Após, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado. O prazo para contestação será contado a partir da data da audiência. Deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada.
Intime-se.
Nas razões sustenta que o contrato entre as partes se encontra em plena vigência o que gera efeitos entre as partes, desta forma, não poderia a agravada destituir o profissional contratado pela agravante sem que houvesse uma comunicação prévia para troca de procurador; que ainda que houvesse qualquer motivo para sua substituição, por força contratual, seria a agravante quem indicaria outro profissional para atuação nas ações de cobrança de contribuições sindicais e não a nomeação de profissional pela própria agravada; que ao afastar profissional indicado pela agravante, empresa contratada para as referidas cobranças, se busca afastá-la da possibilidade do recebimento dos 50% previsto no contrato sobre os valores que o sindicato, ora agravado, faz jus naquelas ações trabalhistas; que os valores cobrados na ação trabalhista n. 0000197-65.2019.5.05.0020 informada na inicial, estão em vias de ser deferido o levantamento integral pelo sindicato demandado/agravado, o que, sem sombra de dúvidas, implicará em ocultação e dissipação destes valores, sem possibilidade de recuperação por parte da autora/agravante, mesmo se vitoriosa na ação principal, como se comprovou desde a inicial com exemplos de ações que nada conseguiram recuperar contra o sindicato; que o instituto do arresto busca a apreensão cautelar de bens do devedor, com o escopo de garantir uma futura execução; que este instrumento jurídico tem cabimento quando o credor demonstra a existência do seu direito de crédito e o risco do atual direito não ser satisfeito em face da carência de patrimônio do devedor, o qual muitas vezes está se desfazendo para driblar uma futura execução; que a finalidade do arresto é assegurar ao credor um direito de garantia do resultado de um processo de recuperação de crédito; que a probabilidade do direito (fumus boni juris) está evidenciada nas provas arroladas à inicial tais como o contrato de prestação de serviço entre as partes em que em momento algum fora rescindido, ou seja, se encontra em plena vigência o qual gera seus efeitos, os quais não foram respeitados ou observados pela demandada/agravada na medida em que destituiu o procurador contratado pela autora/agravante; que o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo está calcado no fato de que, sem...
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