Decisão Monocrática nº 50680147220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-10-2022
Data de Julgamento | 11 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50680147220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003375362
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5068014-72.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de alimentos. ACORDO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA INCONFORMIDADE EM PROCESSO CONEXO. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo interno interposto por JAIME N., inconformado com a decisão do evento 3, PROCJUDIC3, fls. 4-6 - processo de origem, que nos autos do cumprimento de sentença de prestar alimentos, rito da penhora, ajuizado por MICHELE C., por si e representando o menor JAIME C. N., rejeitou a impugnação apresentada pelo executado.
Nas razões, suscita a nulidade absoluta do feito, seja pela carência de ação, seja pela inépcia da exordial. Refere a pretensão dos exequentes à cobrança de diferença de valores, sustentando que "os alimentos devidos a uma das agravadas (que não se tem condições de precisa-lo, em razão da inépcia da peça vestibular, fulcro art. 330, CPC) foram alcançados ao seu respectivo credor, de forma tempestiva, o que conduz ao reconhecimento da carência de ação em reação a uma das partas agravadas". Aduz ter impugnado todos os cálculos apresentados, enfatizando a ausência de adequada discriminação dos alegados valores devidos, o que não permite concluir qual é o valor cobrado por cada um dos exequentes, o que, inclusive, configura inépcia da petição inicial e gera cerceamento de defesa. Informa que foi exonerado do pagamento de alimentos à ex-companheira, a agravada Michele, conforme decisão anexada no evento 3, PROCJUDIC2, fl. 49 - origem, defendendo que "não subsistem motivos para manter hígida a cobrança deduzida à peça vestibular". Alega ter adimplido parcela significativa dos alimentos fixados em favor dos agravados, pleiteando a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, "que tem por escopo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação," Conclui, assim, "que inexiste inadimplemento, ou, acaso constatado, apresenta-se em parcela ínfima...
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