Decisão Monocrática nº 50680155720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50680155720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002015058
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5068015-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: THOMAS EDSON QUADROS

AGRAVADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BRIGADA MILITAR - SOLDADO NÍVEL III - EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2021/2022. EXAME INTELECTUAL. QUESTÕES 22, 24 E 35. PREVISÃO NO ANEXO I DO EDITAL. QUESTÃO Nº 40. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ERROS GROSSEIROS NÃO EVIDENCIADOS - TEMA 485 DO E. STF.

I - a previsão expressa do conteúdo das questões nºs. 24 e 35, no anexo I do edital nº 01/21/22, em especial nas orações "tópicos atuais, (...), diversas áreas, tais como (...), sociedade, inclusão, desigualdade social, (...), relações internacionais (...)" e "(...)Funções: Ideia de função, interpretação de gráficos, domínio e imagem, função do 1º grau, função do 2º grau, função exponencial e logarítmica – valor de máximo e mínimo de uma função do 2º grau.(...)"

De igual forma na questão nº 22, a restrição da exigência dos conteúdos publicados e atualizados, restritos à legislação, até a data de lançamento do Edital, consoante o item 5.1 do Capítulo IX.

ii - De outra parte, a falta da demonstração de plano dos erros grosseiros apontados no enunciado da questão nº 40, haja vista o pressuposto do exame do mérito, conforme a disciplina posta no tema 485 do e. STF.

iii - Ainda que assim não fosse, não evidenciado o perigo da ineficácia da medida na hipótese de concessão da ordem ao final, tendo em vista a ausência de notícia nos autos da convocação dos aprovados.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por THOMAS EDSON QUADROS, contra a decisão interlocutória - evento 3 -, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Para autorizar a liminar no remédio constitucional do mandado de segurança o direito da impetrante deve se apresentar de forma líquida e certa e, no caso vertente, através da análise sumária, não se extrai tal contexto.

Com efeito, o impetrante discute o gabarito final das questões nºs 22, 24, 35 e 40 arguindo, enunciado que induz a erro o candidato, desacordo com o Edital e ausência de previsão editalícia. Ora, trata-se de inconformismo da impetrante quanto ao gabarito.

Ao compulsar e analisar os documentos contidos nos autos verifica-se que foi oportunizada a apresentação de recurso administrativo, sendo devidamente analisado pela Banca as questões.

Dentre outras justificativas, a exemplo, gize-se que a questão de nº 40 cuja alegação é no sentido de que enunciado induz o candidato a erro, não prospera. E isto porque a questão nº 40 possui figura que identifica a quantidade de cubos presentes, assim como a quantidade de cubos hachurados. Ademais, a compreensão de quais cubos deveriam ser considerados faz parte da interpretação da questão pelo candidato. Em relação à questão de nº 22, era público e notório o falecimento da escritora Lya Luft e o fato do seu falecimento ter ocorrido após a publicação do Edital não afronta as normas editalícias. Com efeito, o item 5.1 afirma que serão considerados os conteúdos publicados e suas atualizações até a data de lançamento deste Edital tão apenas os conteúdos referenciados em leis. E, igualmente, não se aplica o item 5.1 por não se tratar de lei propriamente dita.

Nesta senda, em que pese as arguições da parte impetrante com relação às questões impugnadas, tenho que inexiste direito líquido e certo a ser reconhecido por este Juízo neste momento processual como pretende crer. O Edital, lei do certame, possuí as regras expressamente claras. O gabarito final está vinculado a todos os candidatos do concurso público não sendo crível que haja modificação de pontuação para apenas alguns candidatos haja vista o que dispõe o princípio da vinculação e princípio da igualdade.

Por oportuno destaco os seguintes julgados sobre o tema do egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO SUPERIOR DA POLÍCIA MILITAR. QUESTÕES Nº 27, 63, 65, 66 E 72. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA LIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICAS. 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira (§ 3º, do art. 99, do CPC) para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios é relativa, cabendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça quando ausente prova do comprometimento das necessidades básicas da parte e sua família, o que se afigura no caso concreto. 2. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a ocorrência de dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido do impetrante e o perigo de dano ou de lesão irreparável ao direito alegado na inicial. 3. Ausente indicação de erro grosseiro nas questões impugnadas, não se fazem presentes os requisitos para a concessão da liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO”. (Agravo de Instrumento, Nº 70081803264, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 28-08-2019) (grifo nosso)

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PROVA OBJETIVA. EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2017. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE APARENTE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. A intervenção do Poder Judiciário em matéria relativa a concurso público deve ficar adstrita à verificação da legalidade do procedimento, evitando-se adentrar na abordagem dos critérios de avaliação do conteúdo das questões. 2. Hipótese de aparente ausência de ilegalidade das questões 43 e 44 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Soldado da Brigada Militar, cuja anulação o agravante pretende, inviabilizando o acolhimento do pedido de atribuição da respectiva pontuação. 3. Recente posicionamento desta Câmara para afastar aparente ilegalidade também no tocante à questão nº 06. 4. Ausência de demonstração da relevância do fundamento, conforme previsto no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a ensejar a concessão do pedido liminar. 5. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento, Nº 70081582264, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 22-05-2019) (grifo nosso)

Logo, não há que se falar em direito líquido e certo neste momento processual diante da fundamentação acima, outrossim registro que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a liminar deve ser indeferida.

Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.

Intime-se.

(...)

Nas razões, o agravante, inscrito no concurso público para ingresso na carreira militar estadual, na graduação de Soldado nível III, da Brigada Militar - Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022, -, menciona a reprovação na prova objetiva, em razão da obtenção de 24 acertos, e a exigência mínima de 25.

Aponta a nulidade da questão nº 22, em razão do descompasso com o edital, haja vista a cobrança de matéria de conhecimentos gerais sobre fato ocorrido após a publicação do edital.

De igual forma no quesito nº 24, aduz a falta de previsão do conteúdo no edital, tendo em vista tópico internacional em matérias de conhecimentos gerais.

Ainda, quanto à questão nº 35, no tocante à alternativa com conteúdo de função polinomial de 3º grau, não prevista para o grau de escolaridade do posto objeto do presente certame.

De igual forma, na pergunta nº 40, haja vista mais de uma interpretação possível acerca do enunciado sobre os cubos hachurados, a revelar afronta ao art. 46, §2º, da Lei Estadual nº 15.266/19.

Aponta perigo da ineficácia da medida caso ao final concedida, haja vista a preterição em relação aos demais candidatos.

Requer a concessão da medida liminar recursal, com vistas à nulidade das questões nºs. 22; 24; 35 e 40 e consequente atribuição das pontuações e reclassificação respectivas, bem como a participação nas demais fases do certame, em caso de aprovação; e, de forma subsidiária, a reserva de vaga. Ao final, pede o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base no art. 932, IV, do CPC de 20151; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ2; e no art. 206, XXXVI do RITJRS3.

A matéria devolvida reside na nulidade da questão nº 22, em razão do descompasso com o edital, haja vista a cobrança de matéria de conhecimentos gerais sobre fato ocorrido após a publicação do edital; de igual forma no quesito nº 24, haja vista a falta de previsão do conteúdo no edital, tendo em vista tópico internacional em matérias de conhecimentos gerais; na questão nº 35, no tocante à alternativa com conteúdo de função polinomial de 3º grau, não prevista para o grau de escolaridade do posto objeto do presente certame; na pergunta nº 40, haja vista mais de uma interpretação possível acerca do enunciado sobre os cubos hachurados, a revelar afronta ao art. 46, §2º, da Lei Estadual nº 15.266/19; bem como no perigo da ineficácia da medida caso ao final concedida, haja vista a preterição em relação aos demais candidatos.

No tocante à concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, cumpre ressaltar a necessidade de fundamento relevante e da ineficácia da medida,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT