Decisão Monocrática nº 50682259020218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-06-2022
Data de Julgamento | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50682259020218210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002293830
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5068225-90.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
apelação cível. COMPETÊNCIA INTERNA DO TJRGS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ordinária de cobrança/restituição. valores sacados por terceiro de conta bancária de pessoa falecida. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 4º GRUPO CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTA CORTE - DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por AIRTON F. S. I. DE A., em face da sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença movido contra ROBERTO N. DA S. J., que extinguiu o feito sem julgamento de mérito pela ilegitimidade ativa ad causam (evento 22, SENT1).
É o suscinto relatório.
Decido.
O presente feito não versa sobre nenhuma matéria cuja competência seja afeta às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível.
A propósito, o regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, dispõe no seu art. 19 que às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
"V – às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis):
a) família;
b) sucessões;
c) união estável;
d) direito da criança e do adolescente;
d) direito da criança e do adolescente, exceto ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2018.)
e) registro civil das pessoas naturais".
O feito versa sobre o cumprimento de sentença proferida em ação que visa à restituição de valores sacados de conta bancária de pessoa falecida, movida pelo ESPÓLIO DE ELIZABETE S. contra a irmã da de cujus, VERA S. DA C. (proc. nº 001/1.13.0168919-0).
Trata-se de matéria de fato e de direito que extrapola os limites do procedimento especial do inventário, apresentando natureza civil ordinária que não é afeita ao direito das sucessões, especificamente.
O recurso foi equivocadamente autuado na subclasse sucessões, verificando-se que a competência para o seu julgamento está prevista no no § 2º do art. 19 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do...
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