Decisão Monocrática nº 50683687920218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 03-03-2022
Data de Julgamento | 03 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50683687920218210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001785621
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5068368-79.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Desa. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO
APELANTE: KELI LUIZ FRANCISCO (AUTOR)
APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO REVISIONAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
In casu, O pedido revisional foi direcionado a instituição financeira estranha ao feito. documentos acostados pelo próprio autor (cédula de crédito bancário e clrv) evidenciam a incongruência entre a instituição financeira que figura no polo passivo e a emitente do contrato objeto do pedido revisional. reconhecimento de ilegitimidade passiva do PORTOCRED S.A. CRÉdITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Extinta a ação, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Por consequência, resta prejudicado o apelo da parte autora.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
KELI LUIZ FRANCISCO e PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpuseram recursos de apelação contra sentença proferida nos autos da ação revisional, que julgou o pedido do consumidor nos seguintes termos (evento 32):
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por KELI LUIZ FRANCISCO contra PORTOCRED S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que restam suspensas em tendo havido o deferimento da AJG.
Em suas razões recursais o consumidor alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado e requereu a revisão contratual com fundamento nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Postulou a redução dos juros remuneratórios para 12% ao ano, a exclusão da cobrança da tarifa de cadastro e a alteração/exclusão da cobrança do imposto sobre operação financeira (IOF). Requereu, por fim, a condenação do apelado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais e a majoração do valor fixado para os honorários advocatícios. Pugnou pelo provimento do apelo nos termos requeridos.
A instituição financeira, por sua vez, alegou a nulidade da sentença, uma que deixou de analisar a arguição de ilegitimidade passiva apresentada em contestação. Afirmou que dos elementos descritos e dos documentos que acompanharam a inicial se observa claramente que o contrato que é objeto do pedido revisional foi firmado com a PORTO SEGURO FINANCIAMENTO (PORTOSEG S.A.) e não com a PORTOCRED S.A., que é pessoa jurídica diversa e que sequer pertence ao mesmo grupo...
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