Decisão Monocrática nº 50686544120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50686544120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003528399
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5068654-41.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: DIRCEU DE SIQUEIRA

AGRAVADO: TIEL NATAM GORREIS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O PEDIDO PODE SER FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, DE CONTESTAÇÃO, DE INGRESSO DE TERCEIRO, DE RECURSO OU EM PETIÇÃO SIMPLES SE SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NA INSTÂNCIA. PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL; E O PEDIDO PODE SER INDEFERIDO QUANDO SE EVIDENCIE A FALTA DOS PRESSUPOSTOS E O REQUERENTE, INSTADO, NÃO PRODUZ PROVA CONVINCENTE DA NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE TRATA DE PEQUENO PRODUTOR RURAL; RESTOU DEMONSTRADO A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O ATENDIMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO; E SE IMPÕE CONCEDER O BENEFÍCIO PARA POSSIBILITAR QUE SE INSTAURE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DIRCEU DE SIQUEIRA agrava da decisão proferida nos autos da ação de manutenção de posse que move em face de TIEL NATAM GORREIS. Constou da decisão agravada:

Vistos.
A Constituição Federal no art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência judiciária na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em razão disso, qualquer pessoa tem direito ao benefício da AJG, desde que demonstre não dispor de recursos para pagamento das despesas processuais, suportando a sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, mesmo que momentânea. Ou seja, não basta a simples declaração para a concessão do benefício. É dever do magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade.
No caso dos autos, depreende-se que a parte autora recebe rendimentos significativos, superiores aos parâmetros adotados por esta Magistrada para concessão do benefício da AJG.

O relatório anual de vendas do talão do produtor rural, dá conta que os rendimentos do autor no ano passado foram em torno de R$ 82.000,00, enquanto os gastos em torno de R$ 32.000,00.

Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.

Intime-se eletronicamente a parte autora para que proceda o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, conforme o previsto no art. 290 do CPC.

D.L.

Nas razões sustenta que é proprietário de uma pequena gleba de terras, onde planta soja e tabaco, entre outros alimentos para o próprio sustento; que desde meados do mês de outubro de 2022 sofre turbação em sua propriedade, com a invasão e destruição das lavouras, pelo gado solto do arrendatário da propriedade lindeira; que a destruição das lavouras foi devidamente comprovada por meio de laudo técnico emitido por técnico da Emater; que requereu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que é pequeno produtor rural, trabalha juntamente com sua companheira na produção de soja e tabaco; que a Nobre Magistrada indeferiu o pedido de AJG; que a decisão, ao indeferir o pedido de AJG, fez em contrariedade ao princípio juris tantum previsto no art. 98 e seguintes do CPC/2015; que está com o CPF regular junto aos órgãos de fiscalização; que não é parte de pessoa jurídica; que a M.M sustenta que os rendimentos do Agravante no ano de 2022 foram no montante de R$ 82.000,00, e que os gastos foram no montante de R$ 32.000,00; que é absolutamente imprescindível o deferimento da Gratuidade Judiciária ao Agravante, sob pena de agravar ainda mais a já dramática situação financeira pela qual está passando atualmente; que é de conhecimento público e notório que o agricultor gaúcho está passando por sérias dificuldades no campo, diante da estiagem insistente que já perdura há mais de 03 anos, nos Estados do Sul do Brasil; que não declara imposto de renda; que os valores percebidos pelo Apelante na safra 2022, são pouco superiores à 01 (UM) salário mínimo nacional mensal; que o lucro líquido aproximado foi R$ 32.610,00; que requer o provimento do recurso, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Postula pela reforma da decisão.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); e provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou do próprio tribunal (inc. V).

Assim, ressalta-se que naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática.

Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com ressalva do preparo. Particularizo a dispensa do preparo porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de AJG e concedo-a para o efeito recursal. Assim, passo a decidir.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA.

A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso à Justiça. O dispositivo assegura a assistência jurídica sem ônus, mas não isenta o pagamento de custas, despesas processuais ou do ônus de sucumbência:

Art. 5º
(...)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(...)

O CPC/15, por seu turno, disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(...)

O CPC/15 autoriza o pedido em qualquer momento ou fase do processo por petição em que a parte ou interveniente alegue a insuficiência de recursos presumindo a veracidade da dedução quanto à pessoa natural; presunção (juris tantum); e só autoriza o indeferimento quando houver elementos para que o juiz exija prova da necessidade e o requerente não a demonstre suficientemente. Destaca-se do que dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o
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