Decisão Monocrática nº 50689471120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50689471120238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003750965
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5068947-11.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. ação de guarda. insurgência com a alteração provisória da residência de base para materna. descabimento.

por medida de cautela, deve ser mantida a decisão recorrida, evitando nova alteração na rotina da criança, em tão pouco espaço de tempo, inclusive aguardar a análise das demais provas já solicitas pelo juízo, para averiguar o melhor interesse da infante. Alteração de residência de base que deve ser mantida, até que venham aos autos maiores elementos de convicção e definição da guarda da criança.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERNARDO P.M. irresignado com a decisão que, nos autos da ação de regulamentação de guarda por ele ajuizada, o juízo a quo manteve a guarda compartilhada, alterando a residência de base para materna, estabelecendo a convivência paterno-filial por vídeo chamadas, e determinando a intimação da psicóloga para juntar o estudo social faltante, e para realização de avaliação psiquiátrica com o genitor, bem como requerendo esclarecimentos da genitora.

Em suas razões, o recorrente discorreu sobre a tramitação processual, diversidade de pedidos feito pela genitora da filha em comum, para levar a filha para Teresina, e que os laudos recomendavam a permanência da filha Martina em Porto Alegre, e que, após situação forjada pela genitora "fato novo", registrando ocorrência policial desprovida de provas, logrou êxito em seu pedido, tendo em vista que o juízo oportunizou à genitora, a opção de permanecer em Teresina com a filha. Pede o recebimento do recurso para, in limine, revogar a decisão liminar que reverteu a residência de base de moradia da filha, retornando para Porto Alegre de forma imediata. Pede o provimento.

Recebi o recurso no efeito legal, determinando sua regular tramitação.

Não foram apresentadas as contrarrazões pela parte agravada.

A Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É, no que essencial, o relatório.

Decido.

Com o presente recurso, o recorrente objetiva a reforma da decisão que alterou provisoriamente a residência de base da infante...

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