Decisão Monocrática nº 50689991220208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Número do processo50689991220208217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001786436
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5068999-12.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANE OLIVEIRA DE MORAIS (OAB RS112673)

ADVOGADO: CARLOS ANDRE SILVEIRA RAMOS (OAB RS113535)

REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: EUCLIDES ZAMPEZE (OAB RS040002)

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO COM RECEBIMENTO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO E TAMBÉM COM O JULGAMENTO DO RECURSO, QUE foi pROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO EXONERATÓRIA E INVERTER OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por ROSA M. S. R. contra a sentença que julgou procedente a ação de exoneração de alimentos que lhe move ARY W. T. C., deferindo a tutela de urgência para determinar a exoneração.

Sustenta a recorrente que a sentença desrespeitou a coisa julgada estabelecida há vinte e seis anos em acordo extrajudicial, que foi homologado em juízo. Refere que o recorrido não comprovou nos autos a sua modificação de situação financeira, não trazendo aos autos a sua declaração de bens, a sua declaração de imposto de renda, optando por pagar as custas processuais a exibir os documentos. Diz que a sua situação financeira não mudou desde a celebração do acordo, pois na época já era professora e trabalhava, quando se aposentou ficou com os mesmos ganhos da época do acordo, enquanto que o recorrido agregou mais renda após a celebração do acordo, não tendo redução na capacidade financeira. Pretende seja deferida a suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado da ação. Pede o acolhimento do pedido.

O recurso de apelação foi recebido no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inc. V, do CPC.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pela concessão do efeito suspensivo à apelação nº 5002486- 05.2019.8.21.0014.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático, e adianto que estou julgado prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT