Decisão Monocrática nº 50690041120228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 07-03-2023
Data de Julgamento | 07 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50690041120228210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003405957
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5069004-11.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil
RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO
APELANTE: ROBERTO OSORIO LEITE BARBOSA (AUTOR)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
1. O princípio da dialeticidade ou da motivação exige que qualquer recurso venha acompanhado dos fundamentos de fato e de direito que dão substrato ao pedido de nova decisão, devendo os argumentos reformadores, pela base principiológica referida, estarem em contraposição ao conteúdo do provimento judicial atacado.
2. Na hipótese, a sentença apelada julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. As razões de apelação do autor, entretanto, limitam-se a discorrer sobre a legitimidade passiva da instituição financeira ré e sobre a inocorrência da prescrição, questões sequer mencionadas na sentença apelada.
3. Logo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, DE PLANO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ROBERTO OSORIO LEITE BARBOSA apela sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete (evento 11, SENT1) que, nos autos da ação ordinária que move contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão de ter se operado a coisa julgada.
Em suas razões (evento 14, APELAÇÃO1) o apelante sustenta, resumidamente, que o processo foi instruído e julgado extinto pela prescrição. Refere ser o caso de reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, sendo que, no mérito, o prejuízo sofrido pelos servidores públicos foi reconhecido ao longo dos anos, não tendo se implementado a prescrição. Requer o provimento da apelação, a fim de ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como de ser afastada a prescrição.
Em contrarrazões (evento 21, CONTRAZ2), o réu argui preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Caso superada a preliminar, sustenta ser o caso de manutenção da sentença.
É o relatório.
Analiso.
Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ou seja, não se conhece do recurso que não atende ao disposto no art. 1.010, III, do CPC/2015. Com efeito, o dispositivo legal em questão exige não apenas que o recurso de apelação seja acompanhado das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, mas que...
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