Decisão Monocrática nº 50694601320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50694601320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002299581
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5069460-13.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS cumulada com REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DEVIDA PELO GENITOR. CABIMENTO, PORÉM NÃO NA EXTENSÃO PRETENDIDA, MAS PARA O PERCENTUAL DE 20% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J.L.M. de V., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Alimentos que lhe move N.V.B. de V., menor representada por C.F.B.P.
Recorre da decisão que fixou alimentos provisórios em favor da filha N., com 11 anos de idade, na ordem de 30% dos vencimentos líquidos.
Sustenta que a decisão não pode prosperar, argumentando que não tem condições de alcançar a verba fixada, já que encontra-se em tratamento de saúde e recebendo benefício previdenciário no valor aproximado de um salário mínimo nacional, além de possuir mais uma filha menor, com 2 anos de idade.
Assim, pugna pelo provimento do recurso e redução da verba alimentar para o patamar de 10% dos vencimentos do alimentante, com o provimento do recurso.
Em sede recursal foi deferida parcialmente a antecipação de tutela, para reduzir a verba alimentar para 20% dos vencimentos líquidos do agravante.
Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, vindo conclusos os autos.
É o relatório.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Busca o agravante a redução da verba alimentar fixada em prol da filha N., com 11 anos de idade, diante da inviabilidade sustentada nas razões recursais.
Com efeito, a obrigatoriedade de prestar alimentos é mútua e inerente a ambos os pais, decorrendo da relação de parentesco.
O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.
O artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Cabe referir que, nos termos do enunciado da Conclusão 37 do CETJRS, em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor fixado, do qual a parte não se desincumbiu, de forma inequívoca.
No caso dos autos,...
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