Decisão Monocrática nº 50694633120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50694633120238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003771502
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5069463-31.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. ação de dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e convivência. pleito de majoração da verba alimentar. cabimento, em extensão diversa da pretendida.

caso dos autos em que cabível a majoração do encargo alimentar de 25% para 30% dos rendimentos líquidos do genitor, destinados a dois filhos menores de idade, sem gastos extraordinários. alimentante que exerce a função de motorista. observância ao binômio alimentar e aos parâmetros adotados por esta corte para casos com semelhantes condições.

agravo parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULA S. D. O., por si e representando seus filhos EDUARDO O. F. e LEONARDO O. F., contra decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e visitas, fixou alimentos provisórios em favor dos dois filhos no percentual de 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, em valor nunca inferior a 35% do salário mínimo nacional.

Em razões, a agravante narrou que o genitor não possui outros filhos, e labora com vínculo formal de emprego junto a empresa Transportadora Nichele Ltda., sendo que, desde a separação, o recorrido reside na casa de sua mãe, sem gastos com aluguel. Explicou que os filhos possuem dispêndios com mensalidade de escola particular, lanches diários e material escolar, sendo que os seus gastos aproximam-se do valor de R$ 3.000,00 mensais. Sustentou que a condição financeira dos filhos não pode ser minorada em razão da separação dos pais, visto que compete a ambos os genitores a manutenção da prole. Postulou o deferimento da antecipação de tutela recursal, a fim de majorar os alimentos provisórios para 35% dos rendimentos líquidos do genitor.

Em decisão liminar (evento 4), foi concedida em parte a antecipação de tutela recursal, a fim de majorar os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do genitor.

Ausentes contrarrazões.

A parte agravante peticionou (evento 15), postulando a reconsideração da decisão liminar, a fim de majorar os alimentos provisórios para 40% das verbas salariais do alimentante, ou para que o percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante incidam sobre as diárias e prêmios, sendo indeferido o pleito (evento 17).

O Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Vaz Seelig, em parecer de evento 30 destes autos, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Recebo o presente recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular, que fixou alimentos...

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