Decisão Monocrática nº 50694766420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50694766420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002092378
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5069476-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Relações de Parentesco

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE.
1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ANTECIPADA OU CAUTELAR, DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS, ISTO É, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E URGÊNCIA DA MEDIDA OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
2. CUIDANDO-SE DE AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO, IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 756, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.
3. ADEMAIS, TRATANDO-SE DE INTERDIÇÃO QUE FOI DECRETADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS, NÃO SE JUSTIFICA O LEVANTAMENTO LIMINAR DA CURATELA ANTES MESMO DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA JÁ DESIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOBRETUDO SE NÃO HÁ SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE O AUTORIZE.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos A.B. (quarenta e sete anos de idade), inconformado com decisão da Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos de ação de levantamento de interdição em que o próprio agravante figura como requerente.

Narrou o recorrente, em síntese, que foi interditado nos autos do processo nº 001/1.14.0236622-2, tendo-lhe sido nomeado curador “o então diretor do Centro de Habilitação onde fazia tratamento” (sic). Aduziu que, por ocasião de sua interdição, estava acometido de doença classificada sob a F19.2 da CID-10 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência). Ressaltou, não obstante, que, no momento, encontra-se apto ao exercício dos atos da vida civil. Referiu que “seu curador declara que concorda com o levantamento da curatela” (sic). Acrescentou que se faz “imperioso o levantamento da curatela da parte autora, tendo em vista que retornou ao trabalho, ao convívio social, retomando todas suas atividades cotidianas” (sic). Sustentou, em suma, que se encontra plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e discorreu acerca do direito aplicável. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do agravo, a fim de que seja determinado o “levantamento da curatela” (sic).

Vieram os autos conclusos em 11/04/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

No mérito, contudo, não merece acolhimento a insurgência.

A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 3001 do Código de Processo Civil).

Conquanto se trate de ação de levantamento de interdição – que possui rito especial, descrito no artigo 7562 do Código de Processo Civil –, nada há que autorize a concessão de antecipação de tutela sem que estejam demonstrados os recém-aludidos requisitos.

No caso em tela, o requerente/agravante foi interditado nos autos do processo nº 001/1.14.0236622-2, por meio de sentença proferida em 18/02/2015 (evento 1, CERTNASC6), isto é, há mais de sete anos.

Embora tenha sido apresentado, com a exordial, atestado médico indicando que o requerente está apto ao exercício dos atos da vida civil (evento 1, ATESTMED7), o que confere verossimilhança às suas alegações, a prova não é plena e não está demonstrada a urgência da medida.

Ressalto, nessa esteira, que o levantamento da interdição não prescinde de prova pericial.

Ainda que a exordial venha acompanhada de atestado médico – o que, sem dúvida, é bastante útil para demonstrar o cabimento da ação –, a perícia médica judicial é necessária.

Nesse mesmo sentido, os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. Sem que haja prévia perícia judicial e audiência de instrução, não há falar em levantamento de curatela, na forma do art. 756, § 2º, do CPC, não sendo possível a antecipação pretendida pela parte requerente/agravante. Hipótese em que, decretada a interdição parcial e temporária da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT