Decisão Monocrática nº 50694800420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 30-05-2022

Data de Julgamento30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50694800420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002225191
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5069480-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inscrição na Matrícula de Registro Torrens

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ADJ. DA DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE GRAVATAÍ

SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE FRACIONAMENTO DE IMÓVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA direção do foro de gravataí.

Correta a declinação de competência realizada pelo juízo suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí), porquanto cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, de competência da Direção do Foro, conforme artigo 411 da Consolidação Normativa Judicial, enquanto que a Resolução 1330/2021-COMAG apenas alterou as competências quanto aos feitos que antes já estavam sendo encaminhados às Varas Cíveis.

Além disso, conforme se colhe dos autos e ressaltou o D. Procurador de Justiça, a matéria travada no feito tem caráter administrativo, sem complexidade, o que reforça a competência da Direção do Foro da Comarca de Gravataí.

julgado improcedente o conflito negativo de competência, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA ADJ. DA DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE GRAVATAÍ, nos autos do requerimento de fracionamento de imóvel nº 50043039620228210015, promovido por Claudinei Baltazar Stuart, Angelo Machado Baltazar, Alessandro Baltazar Stuart, Abrial Antonio Baltazar, Ronaldo Baltazar Stuart e Maria Aparecida Baltazar Stuart Rodrigues, ajuizada inicialmente perante o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ.

O juízo suscitante entende que matéria é de competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, de acordo com o artigo 3º, alínea a, da Resolução nº 1330/2021 - COMAG, eis que a partir de 01/03/2021 foi atribuída parte da competência da Direção do Foro para a 1ª Vara Cível.

Recebido o conflito e designado o juízo suscitante para resolver as medidas urgentes de caráter provisório (ev. 5).

Remetidos os autos ao Ministério Público que emitiu parecer pela improcedência do conflito (ev. 13).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.

Possível lançar decisão monocrática.

A singeleza do tema, por si só, impede qualquer encaminhamento do recurso para o Colegiado, ou impor maior mora processual em evidente prejuízo à parte, face ao alcance do debate.

Assim sendo, passo ao exame do conflito.

Cuida o feito de requerimento de registro de fracionamento de imóvel urbano, matriculado sob nº 3.715 do Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí, face desmembramento.

Segundo...

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