Decisão Monocrática nº 50696247520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-10-2022

Data de Julgamento04 Outubro 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50696247520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002680675
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5069624-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença de alimentos. rito da prisão eleito pelo credor. alteração de ofício. descabimento. prestações vencidas nos três meses que antecedem o ajuizamento do pedido e no curso do processo. dívida que não perde a atualidade pelo mero decurso do tempo durante a tramitação do feito. prosseguimento pelo rito da prisão civil. Precedentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAICON JOSÉ S. em face da decisão proferida no cumprimento de sentença de alimentos movido por JOSÉ PAULO S., nos seguintes termos (evento 22, DESPADEC1):

"Vistos.

Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos pelo rito da coerção pessoal.

Compulsando os autos, verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de quitação integral do débito, que ultrapassa o montante de R$38.107,38, estando a ação em tramitação há quase 4 anos, e já tendo o alimentado atingido 21 anos de idade.

Em vista da dificuldade e do lapso temporal em que o credor está diligenciando a fim de obter o pagamento da dívida, necessária a análise acerca da possibilidade de conversão do rito da coerção pessoal para o rito da expropriação, para continuidade do processo.

Breve o relato. Decido.

Não obstante o pedido formulado pela credora para continuidade da execução, com a decretação da prisão do devedor, alio-me ao entendimento de que a prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado.

Nos termos do artigo 528, § 7º, do CPC/2015, da Conclusão n. 23 do Centro de Estudos do TJRS e do enunciado sumular n. 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Todavia, certo é que as particularidades do caso, mormente o lapso temporal transcorrido desde a propositura do feito e as frustradas tentativas de quitação do débito, autorizam a conversão do rito pelo juízo.

Salienta-se que, em que pese seja preferência do exequente, no caso concreto, o rito da prisão civil não está sendo eficaz, considerado que a demanda se prolonga por anos, sem que o débito seja quitado.

Com efeito, na excepcionalidade da hipótese dos autos, cujo débito alimentar remonta ao período de maio/2018 até os dias atuais, não se justifica a cobrança pela via coercitiva, estando descaracterizada a atualidade e a urgência para subsistência do alimentando, inerentes ao rito coercitivo.

Portanto, tenho que imperioso o prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens, uma vez que já não subsiste a urgência necessária para a prisão do devedor de alimentos, somado a isso o fato de que o alimentado conta atualmente com 21 anos de idade.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, SOB RITO DA PRISÃO CIVIL. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, PARA O RITO DE EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A prisão civil decorrente do inadimplemento da prestação alimentar, tem caráter coercitivo, não se tratando de medida punitiva, tendo por objetivo o sustento do alimentado. Possível a conversão para o rito de expropriação patrimonial, uma vez que o saldo devedor decorre de dívida pretérito, não havendo urgência para garantia do sustendo da criança. Executado vem pagamento os alimentos há dois anos, através do desconto em folha, não subsistindo a urgência na medida. Descabida a pretensão de prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil, medida mais gravosa, devendo prosseguir pelo rito da expropriação patrimonial. Inteligência do artigo 530 do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084647908, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 08-10-2020) - grifei.

Ante o exposto, considerando que a dívida perdeu a atualidade, não justificando o decreto prisional, INDEFIRO a expedição de mandado de prisão e converto a presente execução ao rito da expropriação (art. 523 e seguintes do CPC).

Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, bens à penhora em nome do executado.

Diligências Legais".

Resumidamente, afirma que os alimentos não perdem a atualidade apenas em decorrência do decurso do tempo ou do implemento da maioridade do alimentando. Requer:

"(...)

a) Seja procedida a intimação da agravada para apresentar contrarrazões, querendo.

b) Seja, ao final, dado provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada, e ordenando o prosseguimento do feito com a imediata expedição do mandado de prisão, nos termos da fundamentação acima exposta.

c) Seja oficiada a Corregedoria para que tome ciência dos fatos ocorridos no presente feito, e consequentemente adote as medidas que entender pertinentes.

(...)".

O recurso foi recebido no único efeito (evento 5, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, com parecer do Ministério Público de segundo grau pelo provimento do recurso (evento 14, PROMOÇÃO1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Não há embasamento legal para a conversão de rito do cumprimento de sentença de ofício.

Tratando-se de dívida vencida nos três meses que antecedem o ajuizamento da ação, é faculdade do credor escolher o rito da coerção pessoal, cuja viabilidade para exigir o adimplemento da obrigação de alimentos não é elidida pelo mero decurso do tempo durante a tramitação do processo.

Nesse sentido, aliás, o entendimento deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE AJG. PENDENTE DECISÃO NO 1º GRAU. RECEBIMENTO DO RECURSO. Pendente decisão referente ao pedido de concessão do benefício da AJG em 1º Grau, deve o agravo de instrumento ser recebido, independentemente de preparo, evitando-se prejuízo à parte, que não pode ser surpreendida. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, PARA O RITO DE EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL. DESCABIMENTO. do TJRS. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.(Agravo de Instrumento, Nº 51348113020228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 12-07-2022)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA FORMA PROCEDIMENTAL. PEDIDO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. 1. NÃO É POSSÍVEL PROMOVER, DE OFÍCIO OU A PEDIDO DO DEVEDOR, A ALTERAÇÃO DA FORMA PROCEDIMENTAL DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARA QUE A FORMA COERCITIVA PASSE A SER A PATRIMONIAL, POIS O RITO DA COBRANÇA É ESCOLHA DO CREDOR. 2. TENDO O PRÓRIO CREDOR SOLICITADO A ALTERAÇAO DO RITO PARA O DA EXPROPRIAÇÃO, NÃO HÁ RAZÃO PARA SER DECRETADA A PRISÃO CIVIL DO RECORRIDO, DIANTE DA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. 4. INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA SER DECLARADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA, POIS, PODERÁ DETERMINAR O PAGAMENTO DE VALORES INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52354777320218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 27-05-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXECUÇÃO PELO RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E EXECUÇÃO PELO RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR NA EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. PRETENSÃO DE ABATIMENTO NA OUTRA DEMANDA. DESCABIMENTO. VERDADEIRA PEDIDO DE CONVERSÃO DO RITO PREVISTO NO § 3º DO ART. 528 DO CPC PARA AQUELE DISCIPLINADO NO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082402660, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 27-11-2019)

Com tais considerações, adoto, como razões complementares de decidir, os fundamentos do parecer do Ministério Público nesta Corte, da lavra...

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