Decisão Monocrática nº 50696593520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50696593520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002020103
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5069659-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. contratos agrários. ação de despejo rural.

A questão da competência do juízo não foi enfrentada na decisão agravada. não conhecimento, sob pena de supressão de instância.

ademais, O recurso ataca ato judicial desprovido de cunho decisório ou carga lesiva, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, porquanto apenas determina o cumprimento de decisão anterior e que já foi objeto de agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

DIEGO JUNIOR FERREIRA E OUTRO interpõem agravo de instrumento contra a decisão judicial que, em ação de despejo rural ajuizada por WAGNER JOSEMAR FERREIRA E OUTROS determinou a intimação dos agravantes para o cumprimento de decisão anterior, isto é, desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo, nos seguintes termos:

CIDONIO ZOTTI e LADIAMARA MASCHIO ZOTTI propuseram ação de despejo rural em desfavor de DIEGO JUNIOR FERREIRA e WAGNER JOSEMAR FERREIRA (processo nº 5001646-26.2020.8.21.0057, em exame), relatando que firmaram com os réus, em 25.06.2016, contrato de arrendamento de imóvel rural com 88,5 hectares de área, sendo fixado como termo final do contrato o dia 01.07.2020. Os autores, pretendendo a retomada do imóvel para uso próprio, notificaram os réus em 10.12.2019, ou seja, 07 meses antes do término do prazo contratual, não ocorrendo, contudo, a desocupação voluntária.

No Evento 03 foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, determinando a expedição de mandado de despejo, com prazo de 10 dias para desocupação voluntária do imóvel, a contar da data da intimação.

Os requeridos constituíram advogado (Evento 10) e opuseram embargos de declaração (Eventos 11,12 e 13), que foram rejeitados (Evento 15).

Os requeridos pediram a reconsideração da decisão que deferiu o despejo (Evento 21), que não foi analisada pelo juízo em razão da interposição de Agravo de Instrumento recebido com efeito suspensivo (Evento 37).

Os requeridos WAGNER e DIEGO foram citados e intimados em 29.10.2020 (Eventos 24 e 25), sendo que ambos informaram à Oficial de Justiça que foram plantados 12 hectares de milho há 30 dias; que possuem mais 02 hectares de pasto plantados; que DIEGO reside na área, em uma casa de moradia.

Contestação (Evento 28).

Réplica (Evento 34).

O Agravo de Instrumento interposto pelos requeridos e os embargos de declaração correspondentes foram rejeitados pelo TJRS (processos nº 5084171-91.2020.8.21.0057

e 5070036-74.2020.8.21.0057).

No Evento 47, em 27.09.2021, os autores pedem o cumprimento do mandado de despejo, caso não ocorresse a desocupação voluntária em 10 dias, e, ainda, no Evento 52, em 03.02.2022, os demandantes pediram que a colheita dos grãos plantados na área fosse feita por eles ou por terceiro designado pelo juízo, acompanhada por Oficial de Justiça e depositada vinculada ao presente feito, de modo a servir para garantir indenização por perdas e danos.

Por outro lado, em 28.10.2020, DIEGO e WAGNER propuseram ‘ação anulatória de notificação extrajudicial para retomada de imóvel cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada para sustação de seus efeitos’ em face de CIDÔNIO ZOTTI e de LADIAMARA MASCHIO ZOTTI, processo nº 50017199520208210057 (vinculado ao presente), cuja discussão versa sobre o mesmo contrato de arrendamento rural. Postulam os então autores a sustação dos efeitos da notificação extrajudicial para retomada do imóvel.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela (Evento 04), os autores interpuseram Agravo de Instrumento, desprovido pelo juízo ad quem (AI nº 5084171-91.2020.8.21.7000/RS)

Sobrevieram contestação (Evento 20) e réplica (Evento 29), sendo reconhecida a conexão entre as ações (Evento 32). Tal feito atualmente aguarda a realização de audiência de...

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