Decisão Monocrática nº 50696593520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 12-04-2022
Data de Julgamento | 12 Abril 2022 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50696593520228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002020103
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5069659-35.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural
RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. contratos agrários. ação de despejo rural.
A questão da competência do juízo não foi enfrentada na decisão agravada. não conhecimento, sob pena de supressão de instância.
ademais, O recurso ataca ato judicial desprovido de cunho decisório ou carga lesiva, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, porquanto apenas determina o cumprimento de decisão anterior e que já foi objeto de agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIEGO JUNIOR FERREIRA E OUTRO interpõem agravo de instrumento contra a decisão judicial que, em ação de despejo rural ajuizada por WAGNER JOSEMAR FERREIRA E OUTROS determinou a intimação dos agravantes para o cumprimento de decisão anterior, isto é, desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo, nos seguintes termos:
CIDONIO ZOTTI e LADIAMARA MASCHIO ZOTTI propuseram ação de despejo rural em desfavor de DIEGO JUNIOR FERREIRA e WAGNER JOSEMAR FERREIRA (processo nº 5001646-26.2020.8.21.0057, em exame), relatando que firmaram com os réus, em 25.06.2016, contrato de arrendamento de imóvel rural com 88,5 hectares de área, sendo fixado como termo final do contrato o dia 01.07.2020. Os autores, pretendendo a retomada do imóvel para uso próprio, notificaram os réus em 10.12.2019, ou seja, 07 meses antes do término do prazo contratual, não ocorrendo, contudo, a desocupação voluntária.
No Evento 03 foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, determinando a expedição de mandado de despejo, com prazo de 10 dias para desocupação voluntária do imóvel, a contar da data da intimação.
Os requeridos constituíram advogado (Evento 10) e opuseram embargos de declaração (Eventos 11,12 e 13), que foram rejeitados (Evento 15).
Os requeridos pediram a reconsideração da decisão que deferiu o despejo (Evento 21), que não foi analisada pelo juízo em razão da interposição de Agravo de Instrumento recebido com efeito suspensivo (Evento 37).
Os requeridos WAGNER e DIEGO foram citados e intimados em 29.10.2020 (Eventos 24 e 25), sendo que ambos informaram à Oficial de Justiça que foram plantados 12 hectares de milho há 30 dias; que possuem mais 02 hectares de pasto plantados; que DIEGO reside na área, em uma casa de moradia.
Contestação (Evento 28).
Réplica (Evento 34).
O Agravo de Instrumento interposto pelos requeridos e os embargos de declaração correspondentes foram rejeitados pelo TJRS (processos nº 5084171-91.2020.8.21.0057
e 5070036-74.2020.8.21.0057).
No Evento 47, em 27.09.2021, os autores pedem o cumprimento do mandado de despejo, caso não ocorresse a desocupação voluntária em 10 dias, e, ainda, no Evento 52, em 03.02.2022, os demandantes pediram que a colheita dos grãos plantados na área fosse feita por eles ou por terceiro designado pelo juízo, acompanhada por Oficial de Justiça e depositada vinculada ao presente feito, de modo a servir para garantir indenização por perdas e danos.
Por outro lado, em 28.10.2020, DIEGO e WAGNER propuseram ‘ação anulatória de notificação extrajudicial para retomada de imóvel cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada para sustação de seus efeitos’ em face de CIDÔNIO ZOTTI e de LADIAMARA MASCHIO ZOTTI, processo nº 50017199520208210057 (vinculado ao presente), cuja discussão versa sobre o mesmo contrato de arrendamento rural. Postulam os então autores a sustação dos efeitos da notificação extrajudicial para retomada do imóvel.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (Evento 04), os autores interpuseram Agravo de Instrumento, desprovido pelo juízo ad quem (AI nº 5084171-91.2020.8.21.7000/RS)
Sobrevieram contestação (Evento 20) e réplica (Evento 29), sendo reconhecida a conexão entre as ações (Evento 32). Tal feito atualmente aguarda a realização de audiência de...
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