Decisão Monocrática nº 50697915820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50697915820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003735183
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5069791-58.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oncológico

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: ARCANA BORN DO AMARAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM Neoplasia de Esôfago (CID10:C15.8). MEDICAMENTO (NIVOLUMABE) INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVAS DO SUS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO CONFORME MODELO DE ASSISTÊNCIA ONCOLÓGICA. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL CONCEDIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243/SC.

1. Hipótese em que a parte autora pugna por que lhe seja dispensado medicamento NIVOLUMABE, incorporado nas políticas públicas do SUS por meio de portaria do Ministério da Saúde.

2. À luz da Tutela Provisória Incidental concedida no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC - referendada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal - em se tratando de medicamento incorporado ao Sistema Único de Saúde, caso dos autos, necessário observar a repartição de responsabilidades administrativas definidas em lei ou protocolo para sua dispensação.

3. O tratamento com medicamentos ao portador de câncer na estrutura do Sistema Único de Saúde é prestado por meio de hospitais habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), cuja organização e financiamento são de responsabilidade da União e, portanto, tal ente necessariamente comporá o polo passivo da ação, o que demanda o deslocamento da competência para a Justiça Federal, como ditam os arts. 109, I, da CF/88 c/c. 64, § 3º, do CPC/2015.

4. manutenção da decisão concessiva de tutela antecipada de urgência, até que outra seja proferida pelo juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC/2015), para que, à luz do Ofício-Circular nº 71/2020-CGJ4, se evite o perecimento do direito em razão da abrupta interrupção do fornecimento do fármaco pleiteado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada por ARCANA BORN DO AMARAL, deferiu a tutela de urgência para determinar que os entes públicos demandados forneçam, no prazo de 10 dias, o medicamento denominado Nivolumabe, na quantidade e periodicidade estabelecidas no receituário médico, sob pena de bloqueio de valores.

A decisão restou assim redigida:

Vistos.

1. Com a juntada da Nota Técnica solicitada (Nota Técnica), procedo na análise do pedido de tutela de urgência.

O direito à saúde encontra suporte no artigo 196 da Constituição Federal, quando expressa: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Os requisitos da concessão da medida antecipatória da tutela encontram-se elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora objetiva o fornecimento de medicamento pelo Poder Público. Nessa seara, deve ser considerado que o Sistema Único de Saúde estrutura-se segundo protocolos de diretrizes e terapêuticas, disponibilizando inúmeros e específicos medicamentos para o tratamento das mais diversas doenças.

O STJ, em 25-04-2018, definiu os requisitos para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, os quais são cumulativos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela agência.

Registro que os referidos critérios já vinham sendo exigidos nessa 6ª Vara Cível – Especializada da Fazenda Pública e, além de tais requisitos, também verifico a necessidade de que o laudo médico seja de lavra de profissional vinculado ao SUS.

No caso dos autos, o objeto do pedido é o fornecimento do medicamento Nivolumabe necessário para o tratamento da doença Neoplasia de Esôfago (CID C15.8).

Administrativamente, o fornecimento do fármaco foi indeferido sob o argumento de que o mesmo deve ser dispensado através dos programas de financiamento da União, bem como que não consta no elenco de medicamentos da Relação Municipal de Medicamentos (REMUME).

Em razão da complexidade do pedido, que envolve a concessão de tratamento oncológico, foi solicitado apoio técnico ao NatJus, o qual apresentou conclusão favorável à concessão do medicamento, considerando a existência de elementos técnicos para sustentar a indicação.

A Nota Técnica também teceu considerações acerca das evidências científicas sobre a eficácia e segurança da tecnologia, bem como informou que houve avaliação da CONITEC para incorporação do tratamento no SUS.

Ademais, não é demais mencionar que o Laudo apresentado trata sobre o risco na demora no início do tratamento:

"(...)A demora no inicio deste tratamento implicará para a paciente progressão de doença, piora na qualidade de vida e risco de morte.(...)"

Por fim, saliento que a incapacidade financeira da autora para custear o tratamento foi comprovada (Outros 6), comprovou realizar tratamento através do SUS (Atestado Médico 18) e que o fármaco possui o necessário registro na ANVISA (Outros 17).

Nesse sentido, o deferimento da tutela de urgência perseguida revela-se imperativa, uma vez que a autora logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade do tratamento.

Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que os réus, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam à autora o fármaco Nivolumabe, na quantidade e periodicidade estabelecidas no receituário médico (Receituário 8), sob pena de bloqueio de valores.

2. Intime-se o Estado através do e-mail do convênio e o Município por e-mail dirigido à Secretaria Municipal de Saúde, com urgência, para cumprimento da medida ora deferida

Intimem-se.

3. No mais, aguardem-se as contestações.

Diligências legais.

Em suas razões, sustentou, em síntese, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, por se tratar de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde. Discorreu acerca do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Apontou que a União integrar o polo passivo da demanda, na medida em que é a responsável pela incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias nas políticas públicas, assim como pela constituição ou alteração de protocolos clínicos, nos termos dos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/90, com redação conferida pela Lei nº 12.401/2011. Observou que dentro da política de atendimento na área oncológica do Sistema Único de Saúde, são os CACONs e UNACONs que devem efetuar o tratamento integral ao paciente Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento o recurso.

Recebido o recurso, restou indeferido o efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

Aprecio.

Aprecio monocraticamente os presentes recursos, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça1 e do art. 206, XXXVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/RS2, considerando que, na quadra atual, há jurisprudência dominante acerca do thema no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No presente recurso, pelo que se vê, o ente público/agravante não investe contra a decisão que compreendeu necessário o imediato fornecimento do medicamento Nivolumabe, para tratamento da enfermidade que acomete a autora - Neoplasia de Esôfago (CID C15.8) -, mas ao fato de que a responsabilidade pela sua disponibilização da medicação é da União, razão pela qual deve ser incluída no feito, com a remessa dos autos à Justiça Federal.

Segundo consta do laudo médico anexado à inicial ( Evento 1, LAUDO7), o autor foi diagnosticado com Neoplasia de Esôfago (CID10:C15.8) e diante desse quadro clínico postula a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Pelotas a fornecer o medicamento NIVOLUMABE, para tratamento da enfermidade de que é acometido.

Note-se que o medicamento pleiteado (NIVOLUMABE) possui registro junto à ANVISA para fins de tratamento da patologia apresentada pela parte autora, tendo sido incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme modelo de assistência oncológica, pela Portaria SCTIE/MS nº 23, de 4 de agosto de 2020, editada pelo Ministério da Saúde, verbis:

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, nos termos dos art. 20 e art. 23, do Decreto no 7.646, de 21 de dezembro de 2011 ,resolve:

Art. 1º Incorporar a classe anti-PD1 (nivolumabe e pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto no 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT