Decisão Monocrática nº 50699027620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50699027620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002026407
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5069902-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. exoneratória de alimentos e reconvenção pedindo majoração. possibilidade.

pretensão de majorar os alimentos, deduzida pelo alimentado/agravante em reconvenção.

pretensão de exonerar-se da obrigação, deduzida pelo alimentante/agravado na ação principal.

reconvenção reconhecida nos exatos termos do art. 343 do cpc.

decisão agravada reformada para receber a reconvenção.

agravo de instrumento provido por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

A decisão agravada não conheceu de reconvenção proposta pelo alimentado em ação de exoneração de alimentos proposta pelo alimentante (E24).

No presente agravo de instrumento, o alimentado reconvinte alega não haver impedimento ao recebimento da reconvenção, citando julgados deste Tribunal. Pediu a reforma da decisão para que seja conhecida a reconvenção.

É o relatório.

O agravante tem razão.

A pretensão de majorar os alimentos, tal como deduzida pelo alimentado em reconvenção, é conexa à pretensão de exonerar-se da obrigação, tal como deduzida pelo alimentante na ação principal.

Logo, nos exatos termos do art. 343, a reconvenção é cabível.

Além disso, a ação revisional que havia sido proposta pelo alimentado de forma autônoma já conta com pedido expresso de desistência, a fim de viabilizar o prosseguimento do debate da questão neste mesmo processo em que há ação e reconvenção (E7 do processo nº 5038414-51.2022.8.21.0001).

Logo, a reconvenção deve ser recebida.

Ilustra:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO NÃO RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REJEITADA. 1. Não pode subsistir a decisão na parte em que deixou de receber a reconvenção, considerando o caráter dúplice de ação revisional. A reconvenção tem previsão na lei processual como via adequada para o réu, nos mesmos autos, manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC). Assim, deve ser recebida a reconvenção visando a...

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