Decisão Monocrática nº 50699027620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-04-2022
Data de Julgamento | 14 Abril 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50699027620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002026407
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5069902-76.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. exoneratória de alimentos e reconvenção pedindo majoração. possibilidade.
pretensão de majorar os alimentos, deduzida pelo alimentado/agravante em reconvenção.
pretensão de exonerar-se da obrigação, deduzida pelo alimentante/agravado na ação principal.
reconvenção reconhecida nos exatos termos do art. 343 do cpc.
decisão agravada reformada para receber a reconvenção.
agravo de instrumento provido por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
A decisão agravada não conheceu de reconvenção proposta pelo alimentado em ação de exoneração de alimentos proposta pelo alimentante (E24).
No presente agravo de instrumento, o alimentado reconvinte alega não haver impedimento ao recebimento da reconvenção, citando julgados deste Tribunal. Pediu a reforma da decisão para que seja conhecida a reconvenção.
É o relatório.
O agravante tem razão.
A pretensão de majorar os alimentos, tal como deduzida pelo alimentado em reconvenção, é conexa à pretensão de exonerar-se da obrigação, tal como deduzida pelo alimentante na ação principal.
Logo, nos exatos termos do art. 343, a reconvenção é cabível.
Além disso, a ação revisional que havia sido proposta pelo alimentado de forma autônoma já conta com pedido expresso de desistência, a fim de viabilizar o prosseguimento do debate da questão neste mesmo processo em que há ação e reconvenção (E7 do processo nº 5038414-51.2022.8.21.0001).
Logo, a reconvenção deve ser recebida.
Ilustra:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO NÃO RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REJEITADA. 1. Não pode subsistir a decisão na parte em que deixou de receber a reconvenção, considerando o caráter dúplice de ação revisional. A reconvenção tem previsão na lei processual como via adequada para o réu, nos mesmos autos, manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC). Assim, deve ser recebida a reconvenção visando a...
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