Decisão Monocrática nº 50699069520218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50699069520218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003292487
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5069906-95.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA VARGAS (AUTOR)

APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO cumulada com INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇão NEGATIVA. ARQUIVISTA. NOTIFICAÇão PRÉVIA comprovada. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

INSCRIÇÃO NEGATIVA. NOTIFICAÇÃO. A PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC TEM A FINALIDADE DE POSSIBILITAR AO CONSUMIDOR, INDICADO COMO DEVEDOR, A CONTESTAÇÃO DA DÍVIDA, COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU, AINDA, SUA QUITAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO NEGATIVO.

Notificação prévia. Comprovado o envio da notificação antes de disponibilizada a inscrição do nome do autor para consulta no banco de dados da ré, entende-se por cumprido o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por LEONARDO DE OLIVEIRA VARGAS contra a sentença (evento 38, SENT1) que, nos autos da ação de cancelamento de registro cumulada com indenizatória por danos morais movida em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda, o que faço com base no artigo 487, inciso I do CPC.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Fica suspenso o pagamento da sucumbência pela parte autora, face à concessão da gratuidade judiciária."

Nas razões (evento 43, APELAÇÃO1), alega que a cópia da suposta carta de notificação não faz menção ao valor do débito, tão pouco à data de vencimento, e em razão deste vício, caracteriza-se a inexistência da notificação do registro impugnado. Sustenta que a data de inclusão do débito é anterior à suposta postagem da carta, de modo que não há prova da prévia notificação à inscrição negativa, ferindo o disposto na Súmula 359 do STJ, fator gerador de dano moral. Requer a inversão e majoração dos honorários advocatícios. Pede provimento ao recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença, com o cancelamento do registro irregular, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

O presente recurso deve ser conhecido, dispensado de preparo, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (evento 3, DESPADEC1); comportando julgamento monocrático, com amparo na Súmula 568 do STJ1 e artigo 206, XXXVI do RITJRS2.

Posto isso, passo à análise meritória.

De acordo com a petição inicial, trata-se de pretensão de indenização por danos morais fundada no alegado descumprimento da prévia notificação exigida pelo disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e indicação da Súmula nº 359 do STJ.

Com efeito, é obrigação da entidade cadastral, antes da abertura do cadastro, a remessa da notificação ao consumidor.

Essa providência está prevista no artigo 43, § 2º, do CDC e tem a finalidade de possibilitar que o consumidor, indicado como devedor, possa contestar a dívida, comprovar o pagamento ou, ainda, realizar sua quitação antes da efetivação do registro negativo.

No caso em tela, o documento (evento 1, OUT6) acostado com a inicial indica a existência da inscrição negativa impugnada, informada por FINANCEIRA DREBES - LOJAS LEBES, no valor de R$ 713,90, com data de vencimento em 20/09/2018.

Nesse contexto, se é certo que a responsabilidade da ré, na qualidade de arquivista dos dados encaminhados pelas empresas cadastradas, para inscrição de consumidores inadimplentes junto aos órgãos creditícios, diz respeito unicamente ao envio de carta de notificação do encaminhamento de dívida, também é certo que o ônus de demonstrar o envio dessa notificação pertence a ela, dada a impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, bem como a sua condição hipossuficiente em relação à ré.

E analisando os autos, tenho que a parte ré demonstrou, de forma suficiente, ter encaminhado a notificação prévia da abertura da anotação ao endereço fornecido pelo credor. Cumpre referir que os documentos são suficientes para indicar que houve o encaminhamento da carta de aviso de débito (evento 14, NOT5), porquanto o número de lote da lista de postagem dos Correios, qual seja, nº 91153 (evento 14, COMP6), está contido no código de barras da carta de notificação.

Veja-se que o documento foi encaminhado para o endereço fornecido pelo credor e que não é responsabilidade da ré a verificação das informações enviadas por credores associados ao seu serviço, de modo que não pode haver a sua penalização no caso de incorreção das informações indicadas. Nesse sentido, é o entendimento há muito consolidado nesta 9ª Câmara Cível:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. ATENDIMENTO....

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