Decisão Monocrática nº 50699373620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50699373620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002025423
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5069937-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. VIABILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL APONTADA NA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.A.A. da C., irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 20):

"Vistos.

Diante da emenda do ev. 18, recebo a reconvenção, encartada na contestação.

Diante do valor do patrimônio a ser partilhado, conforme emenda, INDEFIRO o benefício da gratuidade formulado pelo réu/reconvinte. Defiro, entretanto, o recolhimento das custas ao final.

Da contestação e da reconvenção, diga a autora/reconvinda.

Int.-se."

Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo do seu sustento próprio e em face de sua família. Declara estar com dificuldades financeiras. Aduz ter apresentado elementos probatórios que demonstram sua impossibilidade de arcar com o pagamento de custas e honorários, além dos documentos que fazem alusão ao período patrimonial recente, o que viabiliza o deferimento do benefício.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento da benesse.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema. Com isso, a análise e o julgamento do feito comportam a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial dessa Corte.

Conforme disposto no art. 98, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".

No caso em tela, verifica-se que o patrimônio a ser partilhado é expressivo, atingindo o montante aproximado de 1.481.600,00 (CONT1 e RÉPLICA1, eventos 18 e 24, originário), o que afasta a alegada insuficiência financeira, configurando, em verdade, hipótese de inexistência de liquidez momentânea, o que autoriza...

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