Decisão Monocrática nº 50699867720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50699867720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002697340
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5069986-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. família. ação de divórcio litigioso, cumulada com guarda, alimentos e regulamentação de visitas. 1. expedição de ofícios e quebra de sigilo. PRODUÇÃO DE PROVAS. OBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO art. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-MULHER. AUSÊNCIA DE PEDIDO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO TRAZIDA SOMENTE NA RÉPLICA. PRETENSÃO QUE DEVE SER TRAZIDA EM NOVA AÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.

agravo de instrumento parcialmente conhecido em parte, decisão agravada desconstituída de ofício. decisão por ato da relatora. art. 932 do cpc.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA CASSIANE R. B. H. contra decisão que, nos autos da ação de divórcio litigioso, cumulada com guarda, alimentos e regulamentação de visitas ajuizada contra CARLOS ALBERTO K. H., indeferiu os pedidos de fixação de alimentos provisórios em seu favor e expedição de ofícios requeridos em sede de réplica e na manifestação de Evento 91, por se tratar de diligência que compete à exequente, sobretudo nos casos em que não evidenciado, nos autos, o empreendimento de demais medidas extrajudiciais possíveis para obtenção dessa informação, o que não se verifica no feito. Confira-se (evento 94, DESPADEC1):

"Vistos.

Do pedido de alimentos provisórios à ex-cônjuge

A parte autora alega que não tem condições de manter-se pelo seu próprio trabalho. O planejamento para que fosse empreendido a cozinha com potencial de atender demandas foi abandonado antes de iniciar. O requerido sempre esteve ciente de que levaria um razoável tempo para que o negócio engrenasse.

Pois bem.

Sabe-se que a obrigação alimentar pleiteada possui caráter excepcional, sendo derivada do dever de mútua assistência entre companheiros, devendo ser fixada, quando reconhecida, sob os parâmetros do binômio alimentar (necessidades/possibilidades).

Tal é a disposição do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora não possui condição que a impeça de laborar, tratando-se de caso extraordinário, em que alega não conseguir se estabelecer no mercado de trabalho, tendo que suplicar por ajuda de terceiros e ainda o Réu resistir e intimidar para que a Autora não explore a atividade comercial-familiar na residência que foi aparelhada para essa finalidade/objetivo, inclusive pelo Réu.

Entretanto, não deve prosperar o pedido de alimentos provisórios formulado pela autora, na medida em que se trata de pessoa jovem, e, em princípio, saudável, não estando impossibilitada de prover seu sustento por seus próprios meios.

Veja-se, portanto, que, nesse contexto, a hipótese alegada não impõe, por si só, o reconhecimento da obrigação alimentar fulcrada no dever de mútua assistência.

Ausentes, portanto, os pressupostos positivos da obrigação alimentar baseada no dever de mútua assistência, INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios.

Da instrução do feito

1. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios requeridos em sede de réplica e na manifestação de Evento 91, por se tratar de diligência que compete a exequente, sobretudo nos casos em que não evidenciado, nos autos, o empreendimento de demais medidas extrajudiciais possíveis para obtenção dessa informação, o que não se verifica no feito.

2. Intime-se o requerido para que cópia das duas últimas declarações integrais de bens e rendas junto à Receita Federal.

3. No mais, diante da indisponibilidade de pauta para a realização de audiência para o corrente ano e, ainda pelo fato, deste magistrado estar atuando neste juízo em regime de substituição, deixo, por ora, de designar audiência no presente feito.

Assim determino que os autos aguardem em cartório até nova orientação.

Diligências legais".

Nas razões recursais, insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu a fixação de alimentos provisórios em 20% dos ganhos do agravado, continuidade dos pagamentos das prestações do financiamento imobiliário e a reinclusão no plano de saúde. Sustenta não ter condições de ainda se manter com seu próprio trabalho, porquanto o "planejamento para que fosse empreendida a cozinha com potencial de atender demandas foi abandonado antes de iniciar", uma vez que "o agravado-Carlos sempre esteve ciente de que levaria um razoável tempo para que o negócio engrenasse". Assinala que, quando do acordo judicial (evento 39), no qual foi fixado o valor de 25%, o agravado tinha ciência de que os alimentos in pecunia e in natura a beneficiariam, circunstância que foi levada em consideração quando foi aceito que os empréstimos saíssem da base de cálculos para os alimentos. Salienta que o agravado era o administrador das contas e dos gastos do ex-casal e, agora, pretende eleger a forma e escolher quais dívidas deve pagar e quais bens deve partilhar. Quanto ao indeferimento de expedição de ofícios, alega que não tem condições financeiras, tampouco administrativas, de pleiteá-los administrativamente. Destaca que tais documentos servirão para demonstrar a evolução patrimonial, ou seja, os direitos, bens e as dívidas efetivamente a serem...

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