Decisão Monocrática nº 50701244420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 02-06-2022
Data de Julgamento | 02 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50701244420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002247674
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5070124-44.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bens Públicos
RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO
AGRAVANTE: GENAIR DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - DEMHAB
AGRAVADO: FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO E RESIDÊNCIA. IMÓVEL CONTÍGUO À ÁREA DESTINADA À AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO SALGADO FILHO. CONEXÃO COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. Na hipótese telada, postula a parte agravante o pagamento de indenização em razão da desapropriação/remoção do local em que mantinha, além da residência, o seu local de trabalho, na Vila Nazaré, para a realização de obras com vistas à ampliação do Aeroporto Salgado Filho.
2. Objeto da ação adjacente umbilicalmente ligado à Ação Civil Pública nº 5041254-89.2019.4.04.7100, que tramita na Justiça Federal e tem como escopo a realocação das moradias que se situam no entorno do Aeroporto Salgado Filho, visando à garantia dos direitos fundamentais das respectivas pessoas, inclusive eventual indenização decorrente da logística que envolve esse período transitório.
3. Conexão reconhecida. Mantida a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal. Precedentes desta Corte visitados.
4. Aplicação ao caso do entendimento materializado nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENAIR DE OLIVEIRA, porquanto inconformada com a decisão (26.1) lançada nos autos da ação indenizatória ajuizada contra DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - DEMHAB, FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, não estarem presentes as hipóteses constantes no art. 109, I a XI, da CF-88, pelo que a competência para julgamento da ação subjacente é da Justiça Estadual. Explicou que a Ação Civil Pública nº 041254-89.2019.4.04.7100, ajuizada conjuntamente pelo Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, não trata sobre o pedido indenizatório de danos morais pela desocupação da Vila Nazaré. Destacou que, quando do ajuizamento da ACP, a remoção das famílias estava apenas começando a ocorrer na localidade. Asseverou não haver conexão entre a presente lide e a Ação Civil Pública, porquanto diverso o pedido e a causa de pedir das demandas. Narrou que o abalo moral decorre exclusivamente de ato cometido pela empresa demandada, não justificando o ajuizamento da ação na Justiça Federal, pois não há nenhuma entidade pública federal no polo passivo. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.
Vieram os autos.
É o breve relatório.
Encaminho decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS.
No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre a declinação da competência da ação originária para a Justiça Federal, em razão de sua conexão com a Ação Civil Pública nº 5041254-89.2019.4.04.7100.
Como cediço, a outorga do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença cumulativa dos mesmos requisitos disciplinados dos requisitos disciplinados no art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo imprescindível a probabilidade do direito, traduzida na figura da probabilidade de provimento do recurso, bem como a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Volvendo-se ao caso concreto, tenho que os requisitos autorizadores para a concessão da medida almejada não estão presentes na exuberância necessária. Isso porque, neste exame perfunctório, próprio do regime processual a que se submete o instrumento, os elementos não conferem o juízo de probabilidade necessário a justificar a eficácia suspensiva da decisão hostilizada.
Pelo que se colhe dos elementos trasladados, a parte autora, ora agravante, postula o pagamento de indenização em razão da desapropriação/ remoção do local em que mantinha, além da residência, o seu local de trabalho, na Vila Nazaré, para a realização de obras com vistas à ampliação do Aeroporto Salgado Filho.
Do cotejo do provimento hostilizado e da preliminar suscitada pela concessionária recorrida, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizaram, conjuntamente, a Ação Civil Pública nº 041254-89.2019.4.04.7100, objetivando a realocação das moradias que se situam no entorno do Aeroporto Salgado Filho, assim como "eventual indenização decorrente da logística que envolve esse período transitório, o que abrange a pretensão autoral de ressarcimento por danos morais" (Evento 20 - DESPADEC1 dos autos de origem).
À vista disso, ressoa evidente que a causa de pedir é idêntica entre a presente demanda e a ACP nº 041254-89.2019.4.04.7100, que tramita na Justiça Federal, pois a questão primordial que se discute em...
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