Decisão Monocrática nº 50701651120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50701651120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002026559
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5070165-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO

AGRAVADO: ANDERSON LUIS ALVES NUNES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97. PRECEDENTES DO STJ.

EM QUE PESE A OBRIGAÇÃO DE CONCORRER PARA AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO PREVISTA NO ART. 1.336, I, DO CC OSTENTE NATUREZA PROPTER REM, NÃO É POSSÍVEL A PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONFORME PREVISÃO DO ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97, ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO E RESPECTIVA IMISSÃO NA POSSE, É DO DEVEDOR FIDUCIANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS E QUAISQUER OUTROS ENCARGOS QUE RECAIAM OU VENHAM A RECAIR SOBRE O IMÓVEL. NESSA TOADA, CONQUANTO NÃO SEJA POSSÍVEL A PENHORA DO IMÓVEL, EM SI MESMO CONSIDERADO, ADMITE-SE A PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO QUE INSTITUIU O GRAVAME. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Execução de Cotas Condominiais que propôs em face de ANDERSON LUIS ALVES NUNES, indeferiu pedido de penhora de bem imóvel gravado por alienação fiduciária, e deferiu, em contrapartida, a penhora de direitos e ações de titularidade do devedor.

Eis o teor da decisão agravada (evento 75 da origem):

"Vistos.

Citada a parte executada se manteve inerte (evento 50). A parte exequente requereu, então, a penhora do imóvel objeto das quotas condominiais em cobrança.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Da matrícula juntada no evento 60, MATRIMÓVEL2 verifico que o imóvel matrícula nº 92185 do Registro de Imóveis de Gravataí alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.

DESTACO.

Inicialmente, ressalto que, em que pese o imóvel estar no nome de terceiro – credor-fiduciário –, a obrigação é propter rem e a garantia do condomínio está na possibilidade de a execução recair sobre o próprio imóvel que originou a dívida.

No ponto, cito entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS PELO CREDOR FIDUCIANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM, SALDADA PELO PRÓPRIO BEM. BEM A SER ALIENADO JUDICIALMENTE, COM PAGAMENTO DA DÍVIDA CONDOMINIAL E POSTERIOR SOLUÇÃO DO SALDO ENTRE OS PARTICIPANTES DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTO FIXADO EM SENTENÇA. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083917443, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 28-05-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. A dívida de condomínio possui natureza jurídica propter rem, razão pela qual a unidade condominial responde pelo débito, independentemente de quem seja o proprietário registral. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082833773, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 28-11-2019)

O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor-fiduciante, o qual, porém, tem expectativa futura de reversão do bem ao seu patrimônio. Surgem, então, três hipóteses possíveis no caso de penhora de direitos e ações de bem alienado fiduciariamente, a saber:

a) se o devedor-fiduciante consegue quitar o financiamento, o bem integrará a sua propriedade, e, neste caso, a penhora recairá sobre o próprio bem. Para a satisfação do crédito, então, caberá a adjudicação do bem ou a hasta pública. Mas para isso há de se aguardar a conclusão do contrato;

b) se o devedor-fiduciante não quitou o financiamento, abrem-se duas perspectivas: b.1.) caso pretenda o devedor-fiduciante vender o bem a terceiros, o direito que terá é de recebimento do saldo que sobejar ao crédito do credor-fiduciário. Assim, deverá o devedor-fiduciante comunicar o credor fiduciário da intenção de venda. Caso este concorde com a alienação, serão reservados os seus direitos, pois se trata de direito real que goza de preferência sobre os demais créditos (artigo 958 do Código Civil). Logo, depois de pago o credor fiduciário, teria o fiduciante direito ao valor que quitou. E é sobre este saldo que incidiria a penhora, a qual se converteria em penhora de crédito, com sub-rogação do credor até a concorrência de seu crédito (artigo 673 do Código de Processo Civil); e b.2) vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o devedor-fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciário (artigo 26 da Lei nº 9.514/97).

Neste caso, aplicará o preço da venda no pagamento de seu crédito e com despesas de cobrança, só entregando ao devedor o saldo porventura apurado, permanecendo o devedor-fiduciante pessoalmente responsável pelo financiamento no caso de a venda ser insuficiente para pagar o crédito do proprietário fiduciário. Esta, por sinal, é a orientação tranquila do Tribunal de Justiça, de que é exemplo a decisão do Agravo de Instrumento nº 70042400580, Quinta Câmara Cível, Relatora a Des.ª Isabel Dias de Almeida, datada de 02.06.2011, de seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO PARTICULAR. PENHORA. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. Possibilidade de ser realizada a penhora sobre os direitos e créditos do devedor/fiduciante, pois, quitado integralmente o débito, a constrição recairá sobre o bem dado em garantia, ou, ainda que adimplido parcialmente o débito junto ao credor/fiduciário, sobre eventuais créditos que aquele tiver direito. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

No mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DEMANDA EM QUE PLEITEIA A COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp nº 1.823.763 - SP, julgado em novembro de 2019, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - STJ)

No caso, o imóvel registrado na matrícula nº 92185 do Registro de Imóveis de Gravataí foi objeto de alienação fiduciária em garantia de pagamento das obrigações assumidas pela parte executada perante à Caixa Econômica Federal (evento 60, MATRIMÓVEL2).

Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos e ações que a parte executada detém sobre o imóvel de matrícula nº 92185 do Registro de Imóveis de Gravataí (Evento 60), intimando-a da penhora por meio de seu advogado constituído (artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil) ou se não houver procurador cadastrado no processo, pessoalmente (artigo 842, § 2º, do Código de Processo Civil). Frise-se que, no caso da intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, consoante se extrai do artigo 842, § 2º, da legislação processual.

Determino a expedição de termo de penhora sobre os direitos e ações que ANDERSON LUIS ALVES NUNES, CPF: 02901040098 tem sobre o imóvel.

Intime-se o(a) credor(a)-fiduciário(a) da penhora dos direitos e ações que a parte executada possui sobre o imóvel e para que informe, em 15 dias, se o contrato firmado com a parte executada sobre este bem persiste válido, bem como se há direitos de crédito em seu favor que excedam os débitos, informando a este juízo o valor.

Registre-se que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora,...

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