Decisão Monocrática nº 50703358020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50703358020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002021509
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5070335-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS C/C com alimentos provisórios. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR À DOS PAIS. FIXAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS A SEREM SUPORTADOS PELo avô paterno. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

Tratando-se de ação de alimentos, a responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, em primeiro lugar cabendo aos pais o encargo alimentar para com os filhos menores.

Não demonstrada a impossibilidade de ambos os genitores em prover o sustento dos filhos menores, é descabida a pretensa atribuição de responsabilidade aos avós paternos.

A inadimplência do genitor em ação de alimentos não enseja a imediata transferência do encargo a seus pais, avó paterno do menor.

Hipótese em que não resta demonstrada a impossibilidade da genitora, que também possui o dever de sustento do filho menor, tratando-se de pessoa maior e capaz, ausente demonstração de impossibidade do exercício de atividade laborativa, tampouco que o genitor não tem possibilidade de cumprir a determinação judicial.

Inteligência do art. 1.698 do Código Civil.

Aplicação da 44ª Conclusão do do Centro de Estudos do TJRS, pela qual "A obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos."

Súmula 596 do STJ.

Necessidade de possibilitar a angularização da relação processual, podendo a questão ser reapreciada depois da contestação e em sede de instrução.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS C/C COM ALIMENTOS PROVISÓRIOS, diante da decisão proferida nos seguintes termos (Evento 3):

Vistos.

1. Do recebimento da inicial

Preenchidos os requisitos legais (art. 319 do CPC), recebo a inicial.

2. Da Gratuidade Judiciária:

Tendo em vista que a parte autora é infante que postula alimentos, defiro-lhe a Gratuidade Judiciária integral, pois presume-se sua situação de hipossuficiência econômica.

3. Dos alimentos provisórios:

Pretende o autor a fixação de alimentos avoengos provisórios no valor de 40% salário-mínimo nacional.

O pleito demanda indeferimento, ao menos por ora.

A obrigação alimentar avoenga advém do dever de mútua assistência entre os familiares, vindo amparada no Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

(…)

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Nesta senda, a obrigação alimentar dos parentes recai sobre os mais próximos em grau, ou seja, a obrigação dos avós tem caráter subsidiário e somente subsiste quando ambos os genitores não guardam condições de sustentar a prole, visto que é deles a obrigação principal, mormente em virtude do poder familiar que a eles cabe.

Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGOS. DESCABIMENTO, NO CASO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não tendo sido suficientemente demonstrado que o pai não reúne condições para pagar a verba alimentícia, e inexistindo prova cabal de que a genitora, como co-obrigada de mesmo grau, não reúne possibilidades para sustentar os filhos, não há como se estender a obrigação aos ascendentes mais remotos. 2. Ademais, a avó paterna, que é pessoa idosa, vive de aposentadoria e pensão previdenciária, sustentando outro filho seu, com problemas mentais, não estando, assim, justificada a afirmação da obrigação avoenga, que tem natureza subsidiária e complementar. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70065827776, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/10/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS PROVISÓRIOS. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. ART. 1.696 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO N° 44 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE. DESCABIMENTO, POR ORA. 1. A obrigação alimentar dos avós é de caráter subsidiário e complementar, de modo que só pode ser afirmada quando comprovado que ambos os genitores, ainda que com exclusividade, não têm condições de prover o sustento da prole. 2. Caso em que não restou demonstrada a impossibilidade dos pais, nem, tampouco, a capacidade financeira dos avós. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066276247, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 08/10/2015)

EXONERAÇÃO E OU REDUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. ENCARGO DE AMBOS OS GENITORES. CARÁTER COMPLEMENTAR. FIXAÇÃO DE PRAZO FINAL PARA O TÉRMINO. 1. A obrigação de prover o sustento do filho gerado é, primordialmente, de ambos os genitores, isto é, do pai e da mãe, e do pai ou da mãe, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. O chamamento dos avós é excepcional e somente se justifica quando nenhum dos genitores possui condições de atender o sustento da prole e os avós possuem condições de prestar o auxílio sem afetar o próprio sustento (...) (Apelação Cível Nº 70056517329, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/10/2013).

Assim, a obrigação alimentar dos avós é medida excepcional e subsidiária, sendo que as tentativas frustadas de o genitor cumprir com sua obrigação não induz, por si só, a conclusão da incapacidade de auxílio no sustento da prole.

Partindo desses pressupostos, verifica-se não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, requisito exigido no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Desta feita, INDEFIRO os alimentos provisórios postulados, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.

Em suas razões, refere que o genitor não está cumprindo com a obrigação alimentar fixada nos autos do Processo de alimentos (Proc. 5001542-85.2020.8.21.0040), em patamar de 30% dos rendimentos líquidos ou havendo desemprego 30% do salário.

Argumenta cabível a fixação dos alimentos provisórios ao avô paterno, uma vez que o genitor está se eximindo de sua responsabilidade, a teor do disposto no artigo 1.694 do Código Civil.

Ressalta que o agravante conta com pouco mais de 01 (um) ano de idade e sua genitora não possui emprego com vínculo formal, limitando-se a faxinas esporádicas para prover o sustento da prole.

Alega que o agravado é aposentado, possui renda fixa e deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar ao Agravante o necessário à sua manutenção, garantindo-lhe meios de subsistência, quando na hipótese impossibilitada de não possuir auxílio e sustento do pai.

Assevera que estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, e fixando alimentos provisórios ao agravado.

Por todo o exposto,requer: a) seja reformada a decisão interlocutória do juízo a quo, a fim de conceder a tutela antecipada recursal para fixar...

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