Decisão Monocrática nº 50703678520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-04-2022

Data de Julgamento25 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50703678520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002062415
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5070367-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA E ALIMENTOS. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
1. A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ENTRE EX-CÔNJUGES OU EX-COMPANHEIROS, DEPENDE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
2. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE, PESSOA JOVEM E SAUDÁVEL, NÃO TEM CONDIÇÕES DE LABORAR E DE PROVER AO SUSTENTO PRÓPRIO, INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM SEU FAVOR COMO CONSECTÁRIO DOS DEVERES DE SOLIDARIEDADE E MÚTUA ASSISTÊNCIA.
3. NÃO OBSTANTE, CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, POIS ESTES TÊM POR FINALIDADE RESTABELECER O DESEQUILÍBRIO OCASIONADO PELA RUPTURA DA SOCIEDADE CONJUGAL, SENDO DEVIDOS QUANDO UM DOS CÔNJUGES TENHA PERMANECIDO NA POSSE OU ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DOS BENS RENTÁVEIS AMEALHADOS E SUJEITOS A PARTILHA.
4. CASO CONCRETO EM QUE ESSAS CONDIÇÕES ESTÃO PRESENTES, ENSEJANDO O ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA, EMBORA EM MENOR AMPLITUDE DO QUE A POSTULADA.
5. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA É BENESSE QUE DEVE SER ALCANÇADA APENAS ÀQUELES QUE NÃO OSTENTEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR OS ÔNUS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANTENÇA OU DE SUA FAMÍLIA. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS PARTES É ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE POBREZA, A PERMITIR, INCLUSIVE, A REVOGAÇÃO, EX OFFICIO, DA GRATUIDADE CONCEDIDA QUE LHE FORA CONCEDIDA NA ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thaís R.L.L. (vinte e oito anos de idade), inconformada com decisão da 2ª Vara Cível de Vacaria, nos autos de ação de dissolução de união estável que moveu em face do agravado, André P.L. (quarenta e quatro anos de idade), a qual deferiu em parte pedido de arbitramento de alimentos provisórios à agravante, fixando-os no valor de R$ 3.526,00 (três mil, quinhentos e vinte e seis reais), pelo prazo de 06 (seis) meses.

Narrou a agravante que ajuizou ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos, pugnando pela fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais, “para manter a sua subsistência e arcar com as várias prestações de financiamentos e dívidas que o agravado fez em seu nome, ainda que o responsável pelos pagamentos sempre tenha sido ele” (sic). Afirmou que até a separação das partes trabalhava em empresa pertencente ao agravado, a Sabor BR Nutrição, sendo essa a sua única renda, mas não pôde continuar a exercer essa atividade, em razão das medidas protetivas que foram decretadas em favor dela, em processo de violência doméstica. Explanou que é sócia do recorrido em outra empresa, a Global Sun Comércio de Exportação, mas não tem acesso a nenhuma movimentação financeira, tampouco recebe valores a título de participação ou pro labore. Destacou que é o recorrido quem administra todo o patrimônio amealhado, mas ressaltou que há várias dívidas em nome dela, que foram contraídas “para manutenção das diversas empresas do casal” (sic). Referiu que “possui cartões de crédito a estourar, financiamentos de veículos e uma série de empréstimos bancários, sendo sua despesa mensal de quase R$ 20.000,00, conforme comprovado com a inicial” (sic). Salientou, também, que foi obrigada a avalizar cheque na quantia de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) cada. Defendeu que o valor arbitrado na decisão recorrida não garante a sua mantença. Mencionou que o recorrido possui “mais de 04 [sic]” empresas, reiterando que está concentrada em suas mãos a administração de todos os bens do casal (empresas, imóveis e investimentos). Aduziu que “além de todo o patrimônio, mansão de 5 milhões (a qual a agravante está residindo, pois ele foi afastado do lar por medida protetiva), o agravado possui 12 veículos em sua posse, entre pessoa física e suas pessoas jurídicas (docs junto a inicial) e uma gasto mensal de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) somente com cartões de crédito” (sic). Dissertou acerca do direito aplicável e discorreu sobre os gastos que possui. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que os alimentos sejam majorados para o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), por tempo indeterminado.

Vieram os autos conclusos em 12/04/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

De início, reproduzo os termos em que vazada a decisão recorrida (evento 8):

Vistos.

1) Recebo a emenda à inicial.

2) Trata-se de ação de dissolução de união estável c/c partilha e alimentos, na qual busca a autora, em sede de tutela de urgência, alimentos provisórios no valor mensal de R$ 21.000,00, e, alternativamente, a fixação de alimentos compensatórios pelo uso exclusivo do patrimônio por parte do requerido. Pretende, ainda, em sede liminar, a indisponibilidade de bens em nome do réu.

Como cediço, a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges/ex-companheiros é excepcional, de tal modo que somente deve ser aplicada quando comprovada absoluta impossibilidade de um deles manter-se por conta própria.

No caso, tenho que foi demonstrada, pela prova até então apresentada pela demandada, a real necessidade dos alimentos provisórios postulados.

Isso porque a autora seria funcionária da empresa de propriedade do réu, a Sabor BR Nutrição, estando momentaneamente impedida de trabalhar no local em razão do deferimento de medidas protetivas, incluindo restrição de qualquer tipo de contato ou comunicação…” (evento 1, AP-INQPOL13).

Nessas condições, evidenciada, em sede de cognição sumária, a impossibilidade laborativa momentânea da autora, demonstrada a impossibilidade de prover a própria subsistência, a pretensão de obter alimentos provisórios encontra respaldo legal.

Todavia, considerando que a autora está, atualmente, com 28 anos, não sendo portadora de nenhuma patologia que lhe impeça de trabalhar em outro estabelecimento, os alimentos provisórios deverão perdurar pelo prazo de 06 meses, prazo suficiente para a reinserção da autora no mercado de trabalho. Pelas mesmas razões indefiro o pedido de alimentos em relação às despesas pessoais relacionadas na inicial, tais como faculdade, alimentação, gasolina, etc, devendo ser suportadas pela autora com o valor ora fixado a título de alimentos provisórios, e readequadas após o prazo de seis meses de acordo com o seu novo trabalho.

Quanto ao pedido de bloqueio das contas bancárias relacionadas na petição do evento 6, uma vez comprovada satisfatoriamente a união estável em cognição sumária, cabível tão somente em relação à contas de titularidade do réu, pessoa física, e na proporção de 50%.

Considerando a alegação na inicial de que as partes constituíram união estável em 10/03/2016, indefiro o pedido de averbação/notícia da presente demanda nas matrículas/prontuários dos bens adquiridos anteriormente à mencionada data.

Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para 1) fixar alimentos provisórios em favor da autora no valor de R$ 3.526,00, correspondente ao salário atualmente percebido, pelo prazo de 06 (seis) meses, quantia que deverá ser depositada pelo requerido até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, na conta informada na emenda à inicial (evento 6); e 2) determinar a indisponibilidade de 50% dos valores depositados nas contas bancárias de titularidade do réu, pessoa física, relacionadas na petição do evento 6 (pág. 2).

A fim de garantir o resultado da partilha, defiro, também, o pedido de averbação/notícia da presente demanda apenas nos seguintes bens, de propriedade do réu, pessoa física: matrículas nº 37.154, do CRI de Vacaria/RS, e nº 1605 e nº 1604, do CRI de Braga/RS, e prontuários dos veículos de placas IZY9G49 e IYL4F52.

Oficie-se às instituições bancárias Banrisul, Sicredi e Original, a fim de comunicar a presente decisão, solicitando-se confirmação do cumprimento da ordem judicial no prazo de 24 horas.

Oficie-se aos competentes Registros de Imóveis e Detran, para fins de averbação/notícia da presente demanda nas matrículas dos bens imóveis e nos prontuários dos veículos de propriedade do ré, nos termos da fundamentação retro.

3) Considerando-se o acúmulo de trabalho das Varas Cíveis desta Comarca de Vacaria, e a fim de evitar o atraso no prosseguimento do feito, deixo de designar audiência de conciliação prévia e passo a observar o rito do Código de Processo Civil, a partir do artigo 335.

4) Assim, cite-se a parte ré e intime-se da decisão liminar, sendo que o prazo de contestação, de 15 dias, será contado da data prevista no art. 231, do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação.

5) Em atenção ao Ofício-Circular nº 49/2020-CGJ, que alterou parcialmente o Ofício-Circular nº 016/2020-CGJ, nos processos de natureza urgente as intimações e citações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, o que deve ser observado no presente processo. Em caso de impossibilidade técnica justificada, cumpra-se a citação/intimação do requerido por meio de carta “AR” ou, excepcionalmente, por mandado.

6) Na citação, também deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo de quinze dias, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá acompanhar a citação.

7) Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica.

8) Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado.

9) Intime-se, ainda, o Ministério...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT