Decisão Monocrática nº 50703980820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50703980820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002023175
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5070398-08.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas, alimentos, dano moral e pedido de tutela de urgencia antecipada. PEDIDOS DEDUZIDOS PELA RECORRENTE QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Ausente prévia análise do juízo de 1º Grau no que tange aos pedidos de arrolamento dos bens do casal, pagamento de parcela de imóvel em alienação fiduciária e regularização de débitos com fornecedora de energia elétrica, não se conhece do agravo de instrumento no ponto, sob pena de supressão de instância.

Precedentes do TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas, alimentos, dano moral e pedido de tutela de urgencia antecipada​​​​​. FILHOS MENORES. ALIMENTOS FIXADOS EM 70% do salário mínimo nacional. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a verba alimentar para os filhos menores foi estabelecida em 70% do salário mínimo nacional, que se mostra adequada no caso.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento conhecido em parte, e, nesta, desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANA CRISTINA G. D. S., por si e representando EVELYN VITÓRIA S. D. S., nascida em 26/05/2015 (Evento 01, documento 8, p. 1), e THALES MIGUEL S. D. S., nascido em 07/04/2012 (Evento 01, documento 8, p. 2), interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 4 do processo originário, "ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas, alimentos, dano moral e pedido de tutela de urgencia antecipada" que move contra WILLIAM S. D. S., decisão assim lançada:

"Defiro a GJ.

Mantenho a guarda dos menores com a genitora e fixo o direito de visitas ao genitor, por ora, em finais de semana alternados, iniciando no sábado às 9h e encerrando no domingo às 19h, bem como feriados e datas comemorativas intercaladas.

Saliento que a visitação poderá ser intermediada por terceira pessoa.

Comprovada a relação familiar pela certidão de nascimento acostada, fixo alimentos provisionais em valor equivalente a 70% do salário mínimo nacional, bem como, em face da ausência de comprovação da renda atual do requerido.

Os pagamentos deverão ser feitos até o dia dez de cada mês, mediante depósito na conta indicada pela parte autora.

Oficie-se ao empregador para desconto dos alimentos.

Cite-se. Dil."

Em suas razões, aduz, denota-se da movimentação processual em anexo que o Réu possui renda superior a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e, levando-se em conta as necessidades dos filhos menores, apresentadas na inicial, faz-se necessária a majoração do valor a título de verba alimentar, em sede de tutela de urgência. Assevera que a genitora trabalha informalmente, auferindo salário variável, não ultrapassando R$ 1.000,00 (mil reais), bem como os infantes geram gastos com alimentação, transporte, saúde, entre outros.

Sustenta que os conviventes, ao longo da vida em comum, adquiriram alguns bens, todavia, o marido negocia os referidos bens, conforme já demonstrado na inicial, mas não consultou e não partilha os frutos dessas negociações com a recorrente, devendo, assim, ser concedida liminar inaudita altera partes para arrolar os bens do casal.

Aduz ainda que o imóvel do casal está registrado em nome do requerido, assim como o cadastro de fornecimento de energia elétrica. Após a separação, o mesmo solicitou o desligamento junto à companhia de abastecimento elétrico, deixando dívidas com a agravante e impossibilitando a transferência de titularidade, ocasionando o corte de energia elétrica na residência.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para: a) majorar os alimentos provisórios fixados para valor não inferior a 1 (um) salário mínimo vigente; b) que o requerido proceda ao pagamento da parcela do imóvel (ônus de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal); c) que seja concedida liminar inaudita altera partes para arrolar os bens do casal; d) sejam regularizados, por parte do requerido, os débitos com a fornecedora de energia elétrica, ou seja encaminhado ofício à RGE Distribuidora de Energia a fim de autorizar a transferência de titularidade no fornecimento de energia elétrica à agravante.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV e XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, III e VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento merece ser conhecido em parte e, nesta, desprovido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, no tocante aos pedidos "b", "c" e "d" do relatório, a sua não apreciação pelo juízo a quo...

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