Decisão Monocrática nº 50703985820198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50703985820198210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003467156
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5070398-58.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: GRAZZIOTIN S/A (RÉU)

APELADO: ALESSANDRA GREEN (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA. AUSENTE NEGATIVA PEREMPTÓRIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA 9ª CÂMARA EM RAZÃO DA MATÉRIA.

1. CASO EM QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO CONTÉM PEREMPTÓRIA NEGATIVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL PRETÉRITA ENTRE AS PARTES, CINGINDO-SE A PARTE AUTORA À GENÉRICA ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE PENDÊNCIA FINANCEIRA.

2. MATÉRIA AFETA A "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO", CUJO JULGAMENTO INCUMBE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DO 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. EXEGESE DO ART. 19, § 2º, DO RITJRS, TAMBÉM, A ORIENTAÇÕES N. 16, "B", DO OFÍCIO-CIRCULAR N. 01/2016 - 1ª VP. PRECEDENTES.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por GRAZZIOTIN S/A, inconformada com a sentença (Evento 3 - PROCJUDIC2 - fl. 26, origem) que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com danos morais ajuizada por ALESSANDRA GREEN, homologou a renúncia à pretensão, na forma do art. 487, III, "c", do CPC.

Razões recursais no Evento 25 - APELAÇÃO1, origem.

Sem contrarrazões (Eventos 28 e 30, origem).

É o breve relatório.

É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

O art. 19, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (RITJRS), assim dispõe sobre a competência desta Câmara:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

VI - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) responsabilidade civil.

(...)

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

A responsabilidade civil referida na alínea "b" do inciso VI do art. 19 do RITJRS é, de regra, a extracontratual.

No caso sub judice, narra a parte autora ter sido surpreendida com a inscrição realizada pela ré em cadastros de inadimplentes, sob a alegação de que...

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