Decisão Monocrática nº 50704144120218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50704144120218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002135433
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5070414-41.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação

RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: ANDREW PRUSCH DA SILVA (AUTOR)

APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. Notificações Previas NÃO Comprovadas. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PELO CORREIO. IMPOSSIBILIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE REGISTRO REALIZADO PELO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PRAZO DE 10 DIAS ENTRE A NOTIFICAÇÃO E A NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. No caso, não há como afirmar com segurança a realização das notificações prévias realizadas por correio eletrônico (e-mail), uma vez que não se evidenciou que o autor tenha anuído com essa forma de comunicação.

2. Em sendo ausente a reprodução do certificado de protocolo de comunicações de débito remetida pela Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (EBCT) e Agência dos Correios Franqueada (ACF), é o caso de entender pela falta de notificação válida.

3. A inobservância do referido no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor implica o cancelamento dos registros, sem prejuízo de sua posterior reativação, observadas as formalidades legais, uma vez que os fatos que o ensejaram não são negados.

4. Inexistência de dispositivo legal que exija a comunicação do consumidor em prazo de 10 (dez) dias. Trata-se de mera liberalidade de certos órgãos de proteção ao crédito.

5. Como consequência da ausência de notificações prévias, é cabível o pleito indenizatório, uma vez que se trata de hipótese de dano in re ipsa, consoante orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Eesp 1061134/RS).

APELAÇÃO PROVIDA, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM DANOS MORAIS interposta por Andrew Prusch da Silva em face de Boa Vista Serviços S/A, sob alegação de falta de notificação prévia ante a inscrição em cadastro de devedores, de modo que requereu o cancelamento do registro e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00.

Sobreveio sentença (Evento 25, SENT1, dos autos eletrônicos de primeiro grau), com dispositivo nos seguintes termos:

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREW PRUSCH DA SILVA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A.

Sucumbente, a parte autora arcará com as custas processuais e o pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes requeridas, os quais fixo em 15% do valor da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em razão da natureza da demanda e do trabalho realizado pelos procuradores.

Suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, tendo em vista que concedida AJG.

Irresignado, o autor interpõe apelação (Evento 30, APELAÇÃO1), reiterando os argumentos da réplica, sob alegação de que a recorrida não respeitou o prazo mínimo de 10 dias entre o envio da notificação e a inclusão no órgão restritivo de crédito quanto aos apontamentos dos Bancos Itaú Unibanco S/A e NU Pagamentos S/A. Em relação ao envio de notificação quanto a inscrição do "FIDC NPL 2”, no valor de R$ 14.311,07, afirma que não restou provado nos...

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