Decisão Monocrática nº 50704223620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50704223620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002354748
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5070422-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Aquisição

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: LUIS MARIA ALVES RIBEIRO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL / TJRS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTANA DO LIVRAMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. alegação de que cumprimento do mandado de desocupação compulsória foi cumprido em regime de plantão e com arrombamento, sem ordem para isso. impetrado goza de fé pública. necessidade de se apurar administrativamente eventual ilegalidade. decisão agravada mantida.

Para a concessão da liminar em mandado de segurança, indispensável a comprovação da relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável a direito líquido e certo do impetrante. No caso, embora hajam indícios de prova, considerando que o Oficial de Justiça pode ter agido sem autorização para cumprimento do mandado em regime de plantão e não obteve ordem de arrombamento, para demonstração da ilegalidade do ato torna-se imprescindível dilação probatória, o que já de plano afasta possibilidade de liminar e quiçá da propria ação eleita até porque o impetrado, como bem salientado pelo Juízo 'a quo', goza de fé pública.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, iv E vIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS MARIA ALVES RIBEIRO, inconformado com a decisão proferida no mandado de segurança impetrado contra ato do OFICIAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTANA DO LIVRAMENTO, que indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos - processo 5002224-17.2022.8.21.0025/RS, evento 5, DESPADEC1:

Presentes os pressupostos processuais, recebo a petição inicial e passo à análise do pedido liminar.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luis Maria Alves Ribeiro em face de Oficial de Justiça desta Comarca, alegando, em apertada síntese, a prática de ato ilegal no cumprimento de mandado de desocupação compulsória no processo nº 5001160-06.2021.8.21.0025, pois cumprido em um domingo sem prévia comunicação ao impetrante, nem autorização judicial para cumprimento em regime de plantão, além de imitir na posse o autor daquela ação mediante rompimento de cadeados, retirada de bens e utensílios. Teceu comentários acerca de seu direito e pugnou pela concessão de ordem liminar, a fim de suspender de imediato os efeitos do ato ilegalmente praticado. Anexou documentos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Analisando acerca da possibilidade de concessão liminar da ordem de segurança, anoto, desde logo, a ausência de direito líquido e certo a amparar o presente writ.

De acordo com os arts. 5º, inciso LXIX, da CRFB e 1º da Lei 12.016/09, um dos requisitos exigidos para a concessão da segurança é que o impetrante busque a proteção de direito líquido e certo, demonstrado desde logo através de prova pré-constituída.

Na hipótese dos autos, não verifico a existência de prova pré-constituída da ofensa a direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.

Isto porque, apesar dos indícios de prova, a demonstração efetiva da violação do alegado direito é imprescindível a dilação probatória, a fim de que se possa afirmar a ocorrência de ato ilegal, já que o impetrado goza de fé pública.

Ademais, em que pese os indícios de não observância das formalidades legais, o impetrado logrou dar efetividade à medida judicial e o deferimento da suspensão dos atos não se mostra razoável para solucionar a celeuma, uma vez que já determinada a ordem de despejo compulsório, conforme se verifica da análise do processo de imissão na posse.

Apenas em juízo de suposição, caso a ordem fosse acolhida não teria efeitos no mundo prático, posto que outra de igual conteúdo seria expedida na sequência, trazendo apenas transtornos às partes na modificação da posse sem necessidade, uma vez que o conteúdo da ordem judicial foi cumprido (imissão na posse), na qual o despejo compulsório é apenas o meio.

Nesta feita,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT