Decisão Monocrática nº 50704240620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50704240620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002026632
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5070424-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: CNH - Carteira Nacional de Habilitação

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: FABIO ANTONIO BERTAGNOLLI MARTINS

AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Público não especificado. trânsito. MUNICÍPIO DE porto alegre. DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA PETRÓPOLIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR E 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO - ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 1º; 6º; 10, DA RES. Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL.

EVIDENCIADA A COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, HAJA VISTA INTEOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE porto alegre, E O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS, CONSOANTE O ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 1º; 6º; 10, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO ANTONIO BERTAGNOLLI MARTINS contra a decisão interlocutória - evento 3 - proferida nos autos da ação ajuizada contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Em que pese o alegado na inicial, em juízo de cognição sumária mostram-se ausentes os requisitos para concessão de tutela antecipada.

Indefere-se a tutela provisória.

(...)

Nas razões, o agravante aponta a ilegalidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, tendo em vista a falta do pressuposto da demonstração da influência de álcool, para fins da incidência das penalidades previstas no art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro, notadamente em face da ausência de comprovação da realização de exame clínico - aferição da concentração de miligramas de álcool por litro de ar alveolar -, haja vista a hospitalização após o acidente de trânsito, ocorrido em 03.07.2016, após colisão do automóvel do agravante em poste de energia elétrica, com base nos arts. 5º, LIV, LV e LXIII, art. 37, da C.R; art. 300, §2º, e 1.019, I do CPC; 3º da Lei nº. 12.153/2009; 281, parágrafo único, I, da Lei 9.503/97; da Portaria 59/07 do DENATRAN; da Resolução 206/06 do CONTRAN.

Colaciona jurisprudência

Requer a concessão da medida liminar, para fins de afastar a suspensão dos efeitos decorrentes da infração Série nº 121101/BM99607799 e do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2018/0264317-6; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside na ilegalidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir movido em desfavor do agravante, tendo em vista a falta do pressuposto da demonstração da influência de álcool, para fins da incidência das penalidades previstas no art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro, notadamente em face da ausência de comprovação da realização de exame clínico - aferição da concentração de miligramas de álcool por litro de ar alveolar -, haja vista a hospitalização após o acidente de trânsito, ocorrido em 03.07.2016, após colisão do automóvel do agravante em poste de energia elétrica, com base nos arts. 5º, LIV, LV e LXIII, art. 37, da C.R; art. 300, §2º, e 1.019, I do CPC; 3º da Lei nº. 12.153/2009; 281, parágrafo único, I, da Lei 9.503/97; da Portaria 59/07 do DENATRAN; da Resolução 206/06 do CONTRAN.

Conforme a peça recursal, questão prejudicial inibe o julgamento do mérito do presente recurso nesta 3ª Câmara Cível. Senão vejamos.

Dos elementos dos autos, depreende-se o aforamento da presente ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, por parte do agravante, com a pretensão de declaração de nulidade do auto de infração Série nº 121101/BM99607799, e do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2018/0264317-6, e a atribuição do valor da causa de R$ 1.915,40 - evento 1 da origem.

No ponto, a disciplina do art. 2°, da Lei Federal n° 12.153/09 - Dispõe Acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na Esfera dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3o (VETADO)

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

(grifei)

No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Res. nº 925/2012 do COMAG, em 14.09.2012:

ART. 1º AUTORIZAR A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM TODAS AS COMARCAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09

ART. 2º A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA APRESENTARÁ CRONOGRAMA COM A DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA DE PESSOAL DE CADA JUIZADO.

ART. 3º COM BASE NO ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09, FICA, ATÉ 2306-14, AFASTADA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS RELATIVAS À SAÚDE.

(grifei)

E a normatização da instalação do JEFP na comarca de Porto Alegre, em 23.06.20101, com a indicação da competência para o processamento e julgamento, com base no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/093.

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