Decisão Monocrática nº 50704292820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50704292820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002052497
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5070429-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

AGRAVADO: RENATO RECH

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Tratando-se de ação de reparação de danos em que vigora relação de consumo, descabe a forma interventiva na modalidade da denunciação à lide (art. 88 do CDC).
  2. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRS.

AGRAVO desPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por RENATO RECH, indeferiu o pedido de denunciação da lide [ Evento 39, DESPADEC1], nestes termos:

Vistos.

1 - Da denunciação à lide.

Tenho que não merece guarida a denunciação a lide postulada pelo réu. Isso porque, a denunciação à lide exige que o denunciante disponha de uma pretensão própria, ou seja, possua um crédito de reembolso, o qual será postulado contra o denunciado.

Destarte, o instituto da denunciação à lide não se revela apropriado para as hipóteses em que o denunciante pretende se desonerar da obrigação, como no caso em exame, pelo que indefiro a denunciação à lide nos termos em que requerida.

2 - Intimem-se as partes para que, no prazo impostergável de 10 dias, esclareçam as provas que pretendem produzir, inclusive renovando eventuais pedidos anteriormente deduzidos, sob pena de preclusão da faculdade probatória, com correlato encerramento da fase instrutória e julgamento da lide no estado em que se encontra.

Com efeito, caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão - em idêntico prazo - acostar o rol de testemunhas, declinando corretamente o endereço e telefone, bem como informar expressamente sobre a necessidade de intimação, sob pena de terem de apresentá-las em juízo independentemente de intimação.

Dils.

Breve suma. Decido.

2. Conheço do recurso uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta colenda Câmara Cível, conforme adiante se verá.

Quanto ao mérito da inconformidade recursal, a insurgência da agravante-litisdenunciante diz respeito ao indeferimento do pedido da denunciação à lide formulado em contestação com o objetivo de inclusão dos supostos beneficiários das transações objeto dessa ação.

E, sobre isso, na situação dos autos, indiscutível a relação de consumo que norteia o caso dos autos e, portanto, descabe a denunciação da lide, consoante as normas do direito consumerista, mormente os litisdenunciados sequer mantêm relação jurídica com a parte autora.

Essa, a propósito, é a regra expressa que se extrai do inserto no artigo 88 do CDC.

A questão, aliás, tem pacífico e escorreito entendimento no âmbito do c. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, "A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" ( EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 20/06/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1791503/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CASO ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1401009/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático e probatório dos autos, constatou que a relação contratual firmada entre as partes reveste-se do caráter consumerista. A pretensão recursal que visa alterar essa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1299259/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019)

A orientação no âmbito desta Corte a efeito de rechaçar a denunciação da lide ao processo em casos como o dos autos,...

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