Decisão Monocrática nº 50704751720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 25-04-2022
Data de Julgamento | 25 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 50704751720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002067576
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5070475-17.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000300-32.2017.8.21.0029/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
HABEAS COUS. cumprimento de sentença de obrigação alimentar. prisão civil. acordo. homologação. extinção do feito. medida prejudicada.
diante do acordo entabulado na origem, com extinção da execução de alimentos com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, perdeu objeto a presente medida.
habeas corpus julgado prejudicado, NOS TERMOS DO ART. 329 DO RITJRS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada FERNANDA GUIMARÃES ALMEIDA FERRAZZA em favor do paciente CARLOS R. M. contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo/RS, que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido por CATIELE D. M., KEMILLY D. M. e CARLOS M. D. M., estes dois últimos menores, representados pela mãe, MICHELE T. D., decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 90 dias, em regime fechado (evento 52 do processo nº 5000300-32.2017.8.21.0029/RS).
Em resumo, alega a impetrante que (1) o paciente foi cerceado da sua liberdade em 06.04.2022 e, em 07.04.2022, realizou o pagamento parcial do débito, no valor de R$ 1.500,00, bem como ofertou seu veículo Volkswagen Gol, placa IMB0A04, como garantia do juízo, e, por fim, requereu o parcelamento do restante do débito, porém, mesmo após contato com o cartório, o pedido não foi analisado e o executado segue preso; (2) o valor do débito atualizado em janeiro de 2022 era de R$ 43.944,90, entretanto, o alimentante já foi exonerado da sua responsabilidade para com a filha Catiele, maior de idade; (3) em virtude do implemento da maioridade, bem como da previsibilidade de que a filha não mais depende economicamente dos pais, não há extrema urgência na execução dos alimentos a ela devidos, devendo a dívida ser executada através de outras formas; (4) há excesso de execução, considerando que a via para cobrança dos alimentos não pode se dar pelo rito da prisão civil, porquanto não demonstrado o caráter emergencial dos alimentos; (5)...
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