Decisão Monocrática nº 50707324220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-05-2022

Data de Julgamento10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50707324220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002126595
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5070732-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO ENCARGO ALIMENTAR. DESCABIMENTO. ALIMENTADO QUE ATINGIU A MAIORIDADE, LABORA, CASOU-SE E ESTUDA SOMENTE À NOITE. PARA QUE SEJA POSSÍVEL A EXONERAÇÃO OU A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, MESMO EM CARÁTER PROVISÓRIO, HÁ QUE SE DEMONSTRAR A ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE QUEM PRESTA OS ALIMENTOS OU DA NECESSIDADE DE QUEM OS RECEBE, CONSOANTE ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AINDA, DISPÕE O ART. 1.708 DO MESMO DIPLOMA LEGAL QUE COM O CASAMENTO, A UNIÃO ESTÁVEL OU O CONCUBINATO DO CREDOR, CESSA O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. CASO CONCRETO EM QUE O AGRAVANTE É PESSOA JOVEM, SAUDÁVEL A APTA A PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, TENDO, INCLUSIVE, FORMADO NOVO NÚCLEO FAMILIAR ATRAVÉS DO CASAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael da S. L., 18 anos, por meio da Defensoria Pública, por inconformidade com a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha , que nos autos da ação exoneração de alimentos ajuizada por Daniel L., 45 anos, deferiu a antecipação de tutela, para exonerar de plano o genitor da obrigação alimentar (evento 6, DESPADEC1, autos originários).

Em razões recursais, a parte agravante narrou, em síntese, que a decisão objurgada fundamenta exoneração da obrigação alimentar no fato de o alimentado possuir 18 (dezoito) anos de idade e estar casado, todavia, encontra-se matriculado no 2º ano do ensino médio. Argumentou que pretende dar continuidade aos estudos com o ingresso no ensino superior. Disse que até que seja atingida a maioridade o filho tem necessidade presumida quanto aos alimentos e que, após alcançados os dezoito anos, cabe ao alimentado comprovar que ainda necessita dos alimentos outrora fixados. Aduziu que, embora tenha implementado a maioridade e exerça atividade remunerada, ainda depende da pensão alimentícia para sobreviver, porque não concluiu o ensino médio. Gizou que, apesar de momentaneamente empregado, não está devidamente apto a ingressar no mercado de trabalho, tampouco a prover o próprio sustento. Pediu tutela antecipada recursal. Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão, para que os alimentos sejam restabelecidos (evento 1, INIC1).

Os autos vieram-me conclusos em 12/04/2022 (evento 3).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, consigno que é viável a apreciação monocrática do agravo.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O pleito recursal é no sentido de que os alimentos sejam restabelecidos.

Melhor sorte não socorre à parte agravante. Explico.

Cediço que, para que seja possível a modificação da obrigação alimentar, há que se demonstrar a alteração da possibilidade de quem presta os alimentos ou da necessidade de quem os recebe, consoante artigo 1.699, do Código Civil.

No caso dos autos, em audiência realizada em 13/11/2013, o alimentante comprometeu-se a prestar alimentos em favor do filho no valor de um salário mínimo nacional mensal, a ser descontado em folha de pagamento, nos autos do processo 048/1.12.0003672-4 (evento 1, TERMOAUD5, autos originários).

Passados 9 (nove) anos...

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