Decisão Monocrática nº 50707376420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50707376420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002024667
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5070737-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MAIORIDADE Da ALIMENTANDa, COM 19 ANOS DE IDADE, sem vÍNCULO LABORAL. preparação para curso SUPERIOR. NECESSIDADE EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS.

A maioridade do alimentando, por si só, não é elemento cabal a permitir a exoneração de alimentos, de modo que, quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade do pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar da filha inclui a outorga da adequada formação.

Hipótese em que a filha atingiu a maioridade, encontrando-se atualmente com 19 anos de idade e, não obstante capacidade laborativa, o fato de frequentar curso para preparação ao curso superior, mudando de cidade para tanto, existem despesas que justificam a fixação de alimentos provisórios ao genitor, mormente porque em acordo extrajudicial, quando da seperação da ex-esposa, acertou o pagamento de pensão à filha no percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, e, ainda que completada a maioridade da filha a obrigação persiste, face se tratar de estudante sem vínculo empregatício.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento provido

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 3 do principal):

Vistos.

Defiro a AJG.

Recebo a inicial.

Cite-se para, querendo, contestar o feito.

ANA CAROLINA S. S. ajuizou ação de alimentos em face de JOAO E. S., postulando a fixação de alimentos provisórios no equivalente a 1,5 do salário mínimo, em razão do vínculo parental.

É sucinto o relato.

Decido.

Na medida em que a autora já atingiu a maioridade, não há que se falar em risco ao resultado útil ao processo motivo pelo que é de se indeferir a tutela de urgência.

(...)"

Em suas razões, refere que em que pese ter atingido a maioridade civil, a agravante está cursando preparatório para o ENEM e vestibular, como comprovam os contratos do Evento 1 – CONTR5 e CONTR7, tendo mudado de Dona Francisca, onde residia com a mãe, para Santa Maria, a efeito de dar continuidade aos estudos, tendo com isso com isso acréscimo de despesas com moradia, alimentação, entre outros. Ressalta que não se encontra exercendo atividade laborativa.

Informa que não postulou judicialmente alimentos do agravado em momento anterior, porque seus genitores, Magda e João Ewaldo, em 08.09.2021, celebraram acordo extrajudicial de reconhecimento e dissolução da união estável, convencionando a prestação alimentar pelo agravado, no montante de 30% do valor líquido da sua remuneração, de acordo com o termo acostado ao Evento 1 – ACORDO4, pactuação esta que não está sendo cumprida pelo genitor. Aduz que o acordo não foi levado para homologação judicial, não possuindo assim, força executiva.

Afirma que alimentante/agravado possui condições de suportar o encargo, pois é servidor público municipal na Prefeitura Municipal de Dona Francisca, e possui vencimentos de R$ 3.714,58 (de acordo com a última atualização disponível no portal de transparência, datado de 08/2021). Além disso, é proprietário do estabelecimento LANCHERIA E CERVEJARIA SCHLOSSER BEER, onde aufere uma renda mensal de entorno R$ 8.000,00. Documentos comprobatórios no Evento 1 – CHEQ4, CNPJ11 e OUT12.

Em face do exposto, requer a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, condenando o agravado ao pagamento de alimentos provisionais à agravante no montante de 1,5 salários mínimos, ou outro valor justo fixado por Vossa Excelência, mediante desconto em sua folha de pagamento. Requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, a fim de deferir o pleito liminar, confirmando a tutela antecipada recursal, nos moldes expostos.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

O presente agravo de instrumento merece acolhimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, frisa-se que o art. 1.699 do Código Civil é claro ao dispor que “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”, de modo que o quantum fixado não é imutável (...). As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, pois o montante da prestação tem como pressuposto a permanência das condições de necessidade e possibilidade que o determinaram. O caráter continuativo da prestação impede que haja a coisa julgada material. O efeito da preclusão máxima se opera apenas formalmente, possibilitando eventual modificação posterior do montante estabelecido.”, conforme preleciona Carlos Roberto Gonçalves, na sua obra Direito de Família - Direito Civil Brasileiro, vol. 6, 17ª ed. – São Paulo, Saraiva Educação, 2020, p. 539.

De outra parte, é cediço que a maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante do dever de prestar alimentos.

Com efeito, não obstante o alimentado tenha completado a maioridade, não cabe a desoneração de alimentos de modo automático pois está sujeito à decisão judicial, sob o crivo do contraditório, conforme orientação jurisprudencial do STJ firmada com a Súmula nº 358 do STJ.

Inverte-se, contudo, o ônus da prova, pois se são presumidas as necessidades do filho menor, constituindo deveres de ambos os pais o seu sustento, guarda e educação, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, implementada a maioridade, o encargo...

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