Decisão Monocrática nº 50707523320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 18-04-2022

Data de Julgamento18 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50707523320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002038517
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5070752-33.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: ROSSI RESIDENCIAL SA

AGRAVADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA TRAJANO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL.

HIPÓTESE, O RECURSO apresenta PEDIDO DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU, VIOLANDO O ART. 932, III, DO CPC E OS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU E DA IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSSI RESIDENCIAL S.A. contra decisão que, nos autos da Ação de Restituição de Valores Pagos Indevidamente, Devolução do Indébito em Dobro, atualmente em fase de cumprimento de sentença, deferiu a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 83.758 do Registro de Imóveis de Canoas, nos seguintes termos:

Lavre-se o termo de penhora sobre os direitos e ações do imóvel indicado na matrícula do evento 15, MATRIMÓVEL2.

Após, não possuindo procurador cadastrado no feito, intimem-se o devedor, cônjuge e eventual credor fiduciário/hipotecário.

Expeça-se mandado de intimação e avaliação.

Com a juntada da avaliação, intimem-se.

O termo de penhora fica valendo como certidão para averbação da penhora no Registro de Imóveis, nos termos do art. 868, §2º do CPC.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o imóvel penhorado é avaliado em valor muito superior ao da presente execução. Alega que o imóvel foi avaliado em R$ 11.247.900,00 (onze milhões e duzentos e quarenta e sete mil e novecentos reais), e foi dado em hipoteca para garantia de uma dívida de R$ 256.425.710,63 (duzentos e cinquenta e seis milhões e quatrocentos e vinte e cinco mil e setecentos e dez reais e sessenta e três centavos) ao Banco o Brasil S.A. Refere que o excesso de penhora é evidente, razão pela qual deve ser declarada nula a penhora do imóvel. Forte nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso.

É o breve relatório.

Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior1 assevera que:


"III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício."

In casu, o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto o alegado excesso de penhora está sendo formulado de forma inovadora perante esta Egrégia Corte, não tendo sido analisado pelo MM. Juízo a quo.

Registra-se que após ser intimada do Termo de Penhora, a executada, ora agravante, interpôs o presente recurso e apresentou impugnação à penhora na origem, a qual ainda pende de análise.

Logo, não há como conhecer do...

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