Decisão Monocrática nº 50710468520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50710468520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002063704
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5071046-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Admissão / Permanência / Despedida

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: ANDERSON ROQUE PAZ DIAS

AGRAVADO: PROCERGS - CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

agravo de instrumento. PROCERGS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO - edital nº 13/2021. analista técnico/ advogado trabalhista. gratuidade de justiça. reforma DA DECISÃO AGRAVADA. concessão do benefício. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ART. 1.018, § 1º, DO CPC. Vagas destinadas a pessoas com deficiência – pcd. cadastro de reserva. classificação na 1ª posição. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. prazo de validade do concurso não expirado. PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – TEMAs 161 e 784 DO E. STF.

I- NÃO MERECE TRÂNSITO O pedido de concessão da gratuidade de justiça, HAJA VISTA A reforma DA DECISÃO AGRAVADA DEPOIS DA INTEOSIÇÃO do recurso, com a concessão do benefício, A REVELAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 1.018, § 1º, DO CPC.

II - não evidenciado de forma cabal o direito subjetivo à nomeação, tendo em vista não expirado o prazo de validade do certame; bem como a aprovação nas vagas destinadas ao cadastro de reserva, independentemente se na cota aos portadores de deficiência, consoante os temas 161 e 784, do e. stf.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, E desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANDERSON ROQUE PAZ DIAS, contra a decisão interlocutória proferida na presente ação de obrigação de fazer - evento 13, DESPADEC1 -, ajuizada contra a PROCERGS - CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Para fins de concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300 e incisos do Código de Processo Civil, entre eles, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O autor, aprovado e classificado na posição 1ª do Concurso Público – Edital nº 13/2021, promovido pela PROCERGS, pretende obter a imediata sua nomeação ao cargo de Analista Técnico Advogado Trabalhista, nos termos do Estatuto da PCD, Lei Est. 13.320/2009 e Art. 93. da Lei 8.213/91.

À vista disso, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação. Corroborando, o entendimento manifestado pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 161:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Eis a Tese firmada: Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.

Logo, inexistindo elementos aptos a alterar o posicionamento, a pretensão, por ora, não merece prosperar, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar ilegalidades e violação de direitos. Deve-se, pois, oportunizar o contraditório e a ampla defesa à parte adversa, especialmente nesta etapa processual em que a cognição é sumária.

Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.

Indefiro a gratuidade judiciária, na medida em que, embora intimado para a juntada de elementos que lhe ensejassem a condição de necessitado, o autor limitou-se a assertivas as quais não comprovaram a sua real condição financeira.

Cite-se.

Com a resposta, dê-se vista para réplica.

(...)

Nas razões, destaca o direito subjetivo à nomeação imediata, haja vista a aprovação em 1º lugar nas vagas reservadas às pessoas com deficiência e a homologação do concurso da PROCERGS, para o emprego de Analista Técnico Advogado Trabalhista - edital nº 13/2021, de acordo com o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência; Lei Estadual nº 13.320/2009; e art. 93 da Lei nº 8.213/91.

Sustenta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão dos riscos da privação do emprego às pessoas portadoras de deficiência.

Colaciona jurisprudência.

Requer, em antecipação de tutela recursal, a imediata convocação ao emprego de Analista Técnico Advogado Trabalhista, na modalidade PCD, na PROCERGS; e ao final, o provimento do recurso, para fins da concessão da Gratuidade da Justiça e do direito à convocação no concurso, nos termos da liminar - evento 1.

Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o preparo do recurso - evento 4, DESPADEC1.

Pedido de reconsideração da decisão - evento 6, PED RECONSIDERAÇÃO1.

Petição do recorrente, no sentido da concessão da gratuidade de justiça na origem - evento 8, PET1.

Os autos vieram...

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