Decisão Monocrática nº 50711597320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 25-01-2022
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50711597320218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001496927
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5071159-73.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária
RELATOR(A): Des. GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN
AGRAVANTE: CEZAR AUGUSTO BUZATTO
AGRAVANTE: RONALDO BUSATTO
AGRAVADO: GRANITO AGROPECUARIA EIRELI
EMENTA
agravo de instrumento. Contratos Agrários. ação de exigir contas. incompetência do juízo. Legitimidade da CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. manutenção DA DECISÃO.
Conforme o princípio da autonomia da vontade, há no ordenamento jurídico brasileiro previsão expressa acerca da possibilidade de determinação de foro convencional, nos termos do art. 63 do CPC: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.”.
O afastamento de tal cláusula é situação excepcional, possível, conforme entendimento consolidado do STJ, somente se a parte não dispunha de suficiente compreensão do sentido da disposição contratual e das consequências da estipulação; da prevalência da convenção resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao judiciário;
no caso em tela, não se verifica qualquer óbice ao acesso à justiça, em face da proximidade das comarcas, devendo prevalecer a cláusula de eleição de foro previamente pactuada.
decisão mantida.
agravo de instrumento desprovido em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEZAR AUGUSTO BUZATTO e RONALDO BUSATTO em face da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos autos da ação de exigir contas, que movem em desfavor de GRANITO AGROPECUARIA EIRELI.
Está assim redigida a decisão agravada:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré sob a alegação de omissão face ao requerido no item 3 da contestação, preliminar de incompetência de foro, a qual não foi analisada.
Recebo os embargos, visto que tempestivos.
Assiste razão ao embargante, razão pela qual acolho os aclaratórios e passo a suprir a omissão constatada.
Em contestação pretende o demandado seja acatada a preliminar de exceção de incompetência, para remeter os autos à comarca de São Borja/RS, uma vez que no contrato firmado entre as partes consta cláusula de eleição de foro.
Com efeito, tendo as partes modificado a competência em razão do território, tendo elegido a comarca de São Borja para caso de judicialização de direitos e obrigações, acolho a preliminar de exceção de incompetência, nos termos do disposto no parágrafo 1º, do art. 63 do CPC, devendo a presente demanda ser proposta no respectivo foro.
Ressalto que a presente decisão não traz prejuízo algum ao autor, uma vez que se trata de processo eletrônico, o que não dificulta o acesso ao judiciário conforme alegado.
Reconheço assim, a incompetência absoluta do foro de Itaqui para processar a presente demanda.
Julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Dil. legais.
Em razões argumenta que é nula a cláusula de eleição de foro invocada pela parte agravada em sede de contestação, visto que foi expressa a fim de dificultar o acesso dos autores à justiça. Aduz que o artigo 53 do CPC é claro em prever que o foro competente para julgamento do feito é o lugar da ação. Sustenta que a Corte Superior possui entendimento de que em casos onde se discute a validade do contrato não deve ser levado em consideração a cláusula de eleição de foro, conforme expresso no REsp 773.753-PR. Requer que o presente recurso seja recebido, vindo a reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência deste juízo para o julgamento do feito, declarando a referida cláusula de eleição de foro nula.
O presente recurso foi recebido sem efeito suspensivo (ativo).
Em contrarrazões argumenta que as partes pactuaram de livre e espontânea vontade, devendo assim se prevalecer a cláusula de eleição de foro previamente estabelecida. Aduz que, caso ocorra alguma audiência presencial, as partes terão de percorrer apenas 80 Km. Requer que o presente recurso seja desprovido.
É o relatório.
Insurge a parte agravante em face da decisão que declarou competente juízo diverso.
Considerando que sobre o tema o E.STJ já editou a Súmula 335, passo a julga-lo de forma monocrática, com fulcro no artigo 932, IV, a), do CPC.
Pois bem.
Com efeito, impende ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade, há expressa previsão acerca da possibilidade de eleição de foro convencional, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, segundo o qual “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.”.
Corroborando tal possibilidade, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato”, conforme Enunciado de Súmula 335.
Destarte, o afastamento de tal cláusula é situação excepcional e, conforme jurisprudência consolidada do STJ, possibilitada somente se no momento da celebração a parte não dispunha de suficiente compreensão do sentido da disposição contratual e as consequências da estipulação; se da prevalência da convenção resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao judiciário; e tratando-se de contrato de obrigatória adesão, isto é, o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa – o que não é o caso dos autos.
Tal intelecção deve ser levada a efeito mesmo em casos em que seja reconhecida a relação de consumo – questão a ser solvida pelo juízo de origem, no momento oportuno -, ou que a cláusula venha prevista em contrato de adesão, conforme vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO....
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