Decisão Monocrática nº 50713967320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-10-2022

Data de Julgamento12 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50713967320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002766251
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5071396-73.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Agravo de Instrumento. ação de exigir contas. primeira fase. PRESTAÇÃO DE CONTAS DECORRENTE Do exercício da CURATELA provisória. ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO no valor de um salário mínimo. inviabilidade da prestação na forma mercantil. ausência de provas de administração inadequada pelo curador. sentença reformada. ação julgada improcedente.

agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO M. C., inconformado com a decisão do Evento 18 - processo de origem, que nos autos da ação de exigir contas ajuizada por NELSON M. DE L., julgou procedente o pedido para condenar o réu, ora agravante, a prestar contas, em 15 dias (art. 550, § 5º, CPC), referente ao exercício da curatela de José M. de L. (pai do autor e padrasto do réu), no período correspondente aos anos de 2017 e 2018, sob pena de não ser lícita a impugnação daquelas prestadas pela parte demandante.

Nas razões, alega que foi nomeado curador provisório de seu padrasto, José M. de L., e de sua mãe, Cecília, mas deixou de exercer o encargo logo após o falecimento da genitora, no ano de 2019, em razão do agravamento de seus problemas de saúde. Deferida a sua exoneração do encargo, na época não foi exigida pelo juízo, e nem requerida por interessados, a prestação de contas. Enfatiza que a sentença proferida na ação de interdição dispensou a prestação de contas em razão do patrimônio do curatelado e da sua capacidade econômica, pois os ganhos mensais eram de apenas 01 (um) salário mínimo mensal, tratando-se, portanto, de renda modesta que sequer atendia todas as necessidades do curatelado. Pondera, também, que a decisão agravada não demonstrou qualquer pertinência da prestação de contas postulada, tendo simplesmente determinado a sua realização porque não realizada anteriormente, ignorando a questão da dispensa de tal obrigação na sentença que decretou a interdição. Refere, também, que a ação foi fundada "em mera desconfiança, como consta expressamente na peça inaugural. Ignorou, a parte agravada, o dever processual que lhe cabia de provar os fatos alegados, porque não há prova alguma, apenas argumentos vazios, destituídos de qualquer elemento probatório".

Pede a agregação de efeito suspensivo.

Requer o provimento do recurso ao final para julgar improcedente a ação de exigir contas - primeira fase.

O recurso foi recebido no duplo efeito (Evento 5).

Foram apresentadas...

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