Decisão Monocrática nº 50714321820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50714321820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002030536
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5071432-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL cumulada com PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA em razão da intempestividade CONTESTAÇÃO APRESENTADA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Z. G. da S., inconformado com a decisão que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens movida por R. M dos S., a qual decretou a revelia do recorrente, pois considerou intempestiva a contestação apresentada, no processo originário.

Em suas razões, relata que, embora intempestiva, a contestação deve ser recebida e mantida juntamente com os documentos apresentados, para serem apreciados quando do sentenciamento, eis que houve mera revelia formal.

Aduz que o artigo 346 do Código de Processo Civil autoriza o réu revel a intervir no processo a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar. Colaciona jurisprudência.

Alega que os efeitos da revelia somente podem ser concretizados se as provas constantes nos autos corroborarem com as informações trazidas pela autora, o que ressalta não ser o caso dos autos, sendo a contestação e os documentos acostados de extrema importância para o deslinde processual e, por este motivo, devem ser apreciados em sede de sentença.

Pugna pelo provimento do recurso.

É o breve relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

 O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.

Isto porque avulta descabida a interposição de agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia, uma vez que tal hipótese não se encontra elencada no rol artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A esse respeito, assim já se decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. APLICAÇÃO DE REVELIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081589772, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 31-07-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE...

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