Decisão Monocrática nº 50715313820198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50715313820198210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003325914
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5071531-38.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Petição de Herança

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

apelação cível. ação de petição de herança. indeferimento da inicial. ilegitimidade ativa ad causam. 1. a petição de herança é ação a ser proposta por herdeiro. assim, enquanto não for reconhecida a condição de filho e, consequentemente, de herdeiro da pessoa falecida, não há legitimidade para pleitear a herança. 2. caso concreto em que o pedido foi formulado judicialmente antes do ajuizamento da ação declaratória de maternidade socioafetiva, ensejando o indeferimento da inicial. 3. sentença mantida.

apelo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por VIVIANE B. S. S. em face da sentença (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 31-3) proferida nos autos da ação de petição de herança movida contra a SUCESSÃO DE ZAIDA C. DE S., que indeferiu a inicial com fundamento no inciso II do artigo 330 do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam.

Afirma sua legitimidade ad causam alegando que ajuizou ação de reconhecimento de filiação socioafetiva (proc. nº 5016732-45.2019.8.21.0001). Aduz que as pretensões de reconhecimentgo de filiação e de petição de herança são imprescritíveis, conforme entendimento pacificado no âmbito do STF. Diz que a CF/88 não permite tratamento não isonômico entre os filhos até mesmo em situações de multiparentalidade e de vinculação não-sanguínea, por socioafetividade, como é o seu caso. Alega que não pode ser forçada a aguardar o desfecho da ação de reconhecimento de filiação, pelo que entende ser fundamental a suspensão do inventário de Zaida, a fim de garantir seus direitos sucessórios (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 38-45).

Processado o recurso, subiram os autos e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Adianto, a sentença está correta e deve ser ratificada.

"A petição de herança objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou.

Trata-se, pois, de ação fundamental para que um herdeiro preterido possa reivindicar a...

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